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sábado, 14 de abril de 2018

TEXTO BASE - AULAS 01 E 02 - DIREITO CONSTITUCIONAL - CARREIRAS ADMINISTRATIVAS - ALFACON PRESENCIAL SP


Tema: Constituição Federal.

              Conceito

              Aplicabilidade das normas constitucionais.

              Normas de eficácia plena, contida e limitada.

              Normas programáticas.

              Princípios Fundamentais (arts. 1º ao 4º)


Conceito

Constituição Federal é a norma mais importante do ordenamento jurídico brasileiro. É a norma principal, e portanto, fundamental na nossa sociedade.

Se fossemos situá-la no espaço, deveríamos posicioná-la no topo de uma pirâmide, visto sua importância.



Onde em vermelho temos a Constituição Federal; em azul, as leis e as Medidas Provisórias; Em roxo os decretos presidenciais, e; em verde as portarias.

Para estudarmos, será necessário que sua Constituição Federal esteja atualizada, visto que, há inúmeras alterações legislativas que ocorreram e vêm ocorrendo, desde a promulgação do texto constitucional em 1988. (Juridicamente falando, há inúmeras emendas constitucionais).

As emendas à Constituição são a única forma de se alterar o texto constitucional, portanto, jamais, qualquer lei, nem qualquer outra espécie normativa hierarquicamente inferior à Constituição, fará alteração de seu texto.

De nada nos adiantaria ter uma Constituição com tantos elementos essenciais ao Estado, se não houvesse alguém para protege-la; então, no próprio bojo constitucional temos que o Supremo Tribunal Federal será o Guardião da Constituição.


Já, neste início, nos cabe dizer que, o STF é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e sua principal e maior atribuição, como já citamos, é a guarda do texto constitucional. Por exemplo, se houver alguma lei editada que contrarie o texto constitucional, a mesma será
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declarada inconstitucional pelo STF, e, sendo assim, não produzirá qualquer efeito na sociedade.

Veremos ainda, ao longo do nosso estudo, que, o Supremo terá que interpretar o texto fundamental da Carta Magna (outro nome dado, similar, para a Constituição Federal). Sendo assim, a interpretação que advir dele, (como de outros Tribunais), será chamada Jurisprudência (“a voz dos tribunais”).

Para nosso Direito Constitucional, temos que, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é a mais importante, até mesmo pois é a que mais é cobrada em provas de concursos públicos. Ademais, cabe a informação que, uma interpretação do STF poderá ser contrária ao texto constitucional, sendo assim, é importante conhecer o texto constitucional, bem como a jurisprudência do STF.

Contudo, temos também a doutrina, outra fonte importante para o conhecimento do Direito Constitucional, que somada à jurisprudência e ao próprio texto constitucional formarão a tríade principal do estudo da disciplina.

Nossa Constituição Federal vigente tem como classificação:

Promulgada elaborada por legítimos representantes do povo, normalmente organizados em torno de uma Assembleia Constituinte.

Analítica pois vai além de princípios básicos e direitos fundamentais, detalhando outros assuntos, como ordem social e econômica.

Rígida o processo de modificação do texto segue um ritmo mais difícil do que para criar leis.

Formal é um documento solene, independente do seu conteúdo.

Escrita formada por um texto sólido.

Dogmática sistematizada a partir de ideias fundamentais.

Eclética fundada em valores plurais.

Eficácia e Aplicabilidade das Normas Constitucionais.

Regra geral: toda e qualquer norma constitucional tem eficácia.

Eficácia pode ser: jurídica e social OU só jurídica.

Eficácia social: é a capacidade que a norma tem para ser aplicada, realmente, a um caso concreto.


Eficácia jurídica: é a capacidade real que a norma tem para produzir efeitos em relações jurídicas concretas. Contudo, desde sua edição, já há efeitos, como o de revogação de normas anteriores que com ela conflitam.

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José Afonso da Silva divide a eficácia das normas constitucionais em:

a.-) Eficácia plena: são as normas que, apenas com sua entrada em vigor, já produzem efeitos, independentemente de haver norma integrativa infraconstitucional.

São autoaplicáveis, isto significa, sua aplicabilidade é direta, imediata e integral, pois, não precisam de lei infraconstitucional para torná-las aplicáveis e nem admitem qualquer lei infraconstitucional para lhes restringir o conteúdo.

Exemplos:

Art. 2º – São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Art. 226, § 1º – o casamento é civil e gratuita a celebração.

b.-) Eficácia contida: tem aplicabilidade direta e imediata, mas, possivelmente, não integral.

Tem condições de produzir todos os efeitos quando da sua edição, contudo sofre uma redução de sua abrangência por uma norma infraconstitucional.

Exemplos:

Art. 5, XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Art. 5, LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.

c.-) Eficácia limitada: tem aplicação mediata, diferida (adiada) e indireta. Para que produza efeito, necessariamente, terá que possuir uma norma infraconstitucional que a regulamente.

Exemplos:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XX   - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XXVII - a proteção em face da automação, na forma da lei.

Há uma subdivisão, importante, que classifica as normas constitucionais de eficácia limitada em:

1.-) Normas de princípio institutivo ou organizativo: traçam esquemas gerais (iniciais) de estruturação de instituições, órgãos ou entidades.

Ex. Art. 37, VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.


2.-) Normas de princípio programático: estabelecem princípios a serem traçados – cumpridos – pelo Estado, buscando a realização de fins sociais.

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Exemplos:

Art. 7º, IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Resumindo:

Normas de eficácia plena: produzem todos os seus efeitos desde logo, independentemente de regulamentação legal. Não podem ter seus efeitos restringidos por lei.

Normas constitucionais de eficácia contida: produzem todos os seus efeitos desde logo, efeitos estes que poderão ser restringidos por lei.

Normas de eficácia limitada: não produzem todos os seus efeitos desde logo, dependendo, para tanto, de edição de lei regulamentadora.


Princípios Fundamentais.

Previstos nos artigos 1º ao 4º da Constituição Federal, compõe o Título I, e cada qual tem seu valor constitucional.

Estudaremos os artigos da Constituição, e, em cada, desmembrando-os, veremos todos os princípios que estão contidos dentro deles.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania

III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Temos, neste artigo 1º, a presença do Princípio Federativo, pois, demonstra-se no caput que, o Brasil é uma Federação – República Federativa do Brasil – e, compõe-se de quatro entes federativos:


União
Estados
Distrito Federal
Municípios
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Onde, cada Estado-membro tem sua autonomia, que, pela união indissolúvel, prevista na Carta Magna, abrem mão de parte desta autonomia, em prol da soberania que pertence à União.


E, com isto, há o Princípio da Indissolubilidade do Vínculo Federativo – pela soberania da União, recebida de parte da autonomia de cada Estado-membro que lhe foi cedida – havendo esta quebra, haverá a intervenção federal (afastamento temporário da autonomia dos Estados-membro por conta de uma anormalidade constitucional).

Ainda, neste artigo 1º, temos o Princípio Republicano – quando se lê, a República Federativa do Brasil – onde república é a “coisa pública”, pertencente ao povo, e seu governante será escolhido pelo povo, e será responsabilizado por seus atos.

Seguimos no mesmo artigo 1º, onde possuímos os fundamentos da República Federativa do Brasil, quais sejam:

I - a soberania -> é um poder supremo, que não se limita a qualquer outro, e há a subdivisão que diz:

Soberania externa: representa os Estados na ordem internacional, o respeito espacial entre os Estados, e;

Soberania interna: delimitação da supremacia estatal perante os cidadãos na ordem interna. Neste conceito, temos o Estado Federativo, pois, os estados-membros abrem mão de parte de sua autonomia, em prol de um centro geopolítico que represente a toda uma nação.

II   - a cidadania -> é a participação política do indivíduo nos negócios do Estado e até mesmo noutras áreas de interesse público. Noutras palavras, é a forma de participação dos cidadãos em deveres civis e políticos da nação. São direitos e deveres que são concedidos aos cidadãos.

III  - a dignidade da pessoa humana -> é o valor constitucional supremo. O indivíduo é o

“limite e fundamento do domínio político da República”. O Estado existe para o homem e não o homem para o Estado.

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa -> o trabalho é o imprescindível para a dignidade da pessoa humana, pois, dá o sentimento de respeito e utilidade ao ser humano.

A livre iniciativa está baseada no sentido de ser um princípio básico do liberalismo econômico, a pessoa pode e deve trabalhar, leia-se, há a liberdade de empresa e de contrato (desde que, tudo esteja na lei).


V - o pluralismo político -> sentido amplo, onde não pode haver uma centralização política, e sim, há de ser transmitido o poder, leia-se, não se pode concentrar sempre numa só pessoa, nem num só partido.



Para facilitação de estudo, cabe o mnemônico “SoCiDiVaPlu” como fundamentos da República Federativa do Brasil.

Ainda, dentro do artigo 1º, em seu parágrafo único, temos a menção de que, todo o poder emana do povo, e é este povo que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Característica chave do princípio democrático, prevista aqui no parágrafo único, e que estudaremos com mais detalhes na aula de direitos políticos.

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Apesar do Poder ser uno, indivisível e indelegável, temos aqui a repartição de suas funções, suas competências, falamos, portanto, do Princípio da Tripartição dos Poderes.


Poder   Legislativo
Poder
Executivo
Poder Judiciário

(Congresso Nacional ->
(Presidente)

´juízes, desembargadores

Senado e Câmara)



e ministros.

Função Típica
Legislar
Administrar,
Re-
Julgar



presentar, Governar


Função Atípica
Julgar
Legislar


Legislar
(Regimento

(presidente  e vice e ministros).
(Medidas Provisórias)
Interno)  e
Administrar





 (órgãos internos)

Aqui, é interessante se ater num detalhe, importante e essencial, onde o examinador, faz menção nas provas ao Ministério Público, tentando induzir você em erro, ao dizer que o MP é um Poder. NÃO É!!!!!

Vejamos o que diz o artigo 127 da Constituição Federal:

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Portanto, o Ministério Público é função essencial à justiça e NÃO É Poder!

Para finalizar este artigo, temos que a separação dos poderes é cláusula pétrea, bem como a forma federativa de Estado, conforme artigo 60, §4º:

§   4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.


Passamos, agora, a estudar mais um dos artigos dos princípios fundamentais:

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Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do
Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;

III  - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Para esta circunstância, há um mnemônico que é “ConGaErraPro”, que pode auxiliar nos estudos e na forma de lembrar dos objetivos.

Vamos a eles:

1.-) Construir uma sociedade livre, justa e solidária – princípio da solidariedade – é tido como aquele que se quer a igualdade fática das pessoas, em seu aspecto substancial.

2.-) Garantir o desenvolvimento nacional – legitimação de políticas afirmativas ou discriminações positivas por parte do Estado.

3.-) Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais

– concretiza-se com a dignidade da pessoa humana, visto que busca dar vida digna, ou condições dignas de subsistência.

4.-) Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação – proteção da dignidade da pessoa humana e respeito às diferenças, bem como exigência do pluralismo.

Nas provas de concursos públicos, é comum a troca, pelo examinador, de algum dos objetivos por algum dos fundamentos, por isso, inclusive, é interessante e importante, haver os mnemônicos decorados.

E, finalmente, temos o artigo 4º que trata dos princípios que regem a República Federativa do Brasil em suas relações internacionais, vejamos:

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II  - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;

V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz;

VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político.

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.


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Faremos uma rápida explanação, visto que, nas provas de concursos públicos, temos apenas a citação dos presentes princípios, quando há questão sobre o tema.

I - independência nacional – como país que o é, o Brasil tem sua autonomia internacional respeitada.

II  - prevalência dos direitos humanos – os direitos humanos são soberanos, na medida em que, buscam a proteção da dignidade da pessoa humana.

III   - autodeterminação dos povos – deve haver respeito para com a soberania de todo e qualquer país, assim como é respeitada a do Brasil. É a capacidade do país se autogovernar, o povo deve participar das escolhas de seu governo, sem a intervenção externa.

IV - não-intervenção – não pode haver invasão territorial ao espaço do Brasil, bem como sua autonomia deve ser respeitada, e o povo brasileiro é quem participará das escolhas do governo, sem intervenção externa.

V - igualdade entre os Estados – Brasil é autônomo como o restante dos outros países, leia-se, se é país, deve ser respeitado, como o é o Brasil.

VI - defesa da paz – a ordem interna brasileira deve ser respeitada, e a busca e perpetuidade da paz é primordial.

VII - solução pacífica dos conflitos – havendo quaisquer tipos de conflitos, em quaisquer das circunstâncias, deve-se buscar a melhor saída, e de forma pacífica.

VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo – no Brasil, havendo problemas com relação a terrorismo e ao racismo, não pode haver extradição do nato, (banimento). Agora, caso haja relação com estrangeiro, aí sim, caberá a extradição. A proteção a todos deve existir, na contemplação do princípio da dignidade da pessoa humana.

IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade – o Brasil fará ajuda a todos os povos, buscando sempre a transnacionalização. Bem como, havendo necessidade, o Brasil aceitará ajuda.

X - concessão de asilo político – o perseguido político terá, em nossa pátria, proteção, se caso for requisitado por ele.

Agora, uma pegadinha, clássica em provas, é quando se tem o parágrafo único, vejamos:

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

Poderá haver a supressão da expressão Latina, e dizem estar correta a afirmação, o que não procede – pois a integração se dará aos povos da América Latina, e não de toda a América.


Bem como, temos, a troca de “à formação de uma comunidade latino-americana de nações”, por formação de um bloco econômico de nações, o que, também, transforma a questão em mentirosa.



terça-feira, 10 de abril de 2018

ANO ELEITORAL E CONCURSOS PÚBLICOS

Vem aí o evento do ano, (#sqn), as eleições de 2018, e assim, meus caros amigos, alunos, e seguidores, têm em si mesmos uma dúvida solene, “Professor, neste ano de 2018, pode ter concurso? Se eu passar eu posso tomar posse e entrar em exercício?”
Há ressalvas em ano eleitoral, mas, os concursos públicos poderão ser realizados em anos eleitorais, e o vem sendo feito. Eles podem ser autorizados, abertos, editais podem ser publicados, abrir inscrições, aplicar provas, acontecendo antes, durante ou depois das eleições, sem problema algum.
Mas, temos que, as nomeações dos aprovados, seguem algumas restrições, mas esta regra específica fica restrita apenas às esferas do governo interessadas diretamente na eleição, isto é, Presidente, Governadores e Deputados Estaduais e Federais, ou seja, os Poderes Executivo e Legislativo.
Na Lei das Eleições (nº 9.504/1997) em seu artigo 73, V reza que, são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais. V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, RESSALVADOS: b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
Cabendo-se detalhar que, pela letra da lei, não há vedação na realização de concursos públicos em anos eleitorais, por isso, temos que, os que estão previstos e com processos encaminhados poderão acontecer normalmente, antes, durante e depois da eleição, sem qualquer problema.
O que a lei determina, de forma firme, é a vedação para que se nomeie, contrate ou admita, de forma que, esta restrição se aplique apenas aos Poderes Legislativo e Executivo que estão ligados àquela eleição, o que conclui-se que, caso você esteja se preparando para o TRT/SP, por exemplo, não precisa esquentar a cabeça com o tão chato “ano eleitoral”.
A lei, ainda determina que ficam proibidas as nomeações apenas para aqueles órgãos que homologarem concurso dentro do período eleitoral, isto é, três meses antes do dia da eleição e segue até o dia da posse dos eleitos (entre julho e dezembro).
Se você prestar um concurso e ele for homologado até o mês de junho deste ano, você poderá ser nomeado(a) sem nenhuma restrição.

sexta-feira, 6 de abril de 2018

Rádio Drops Jurídico - SIC BRASIL

Só um alerta, a rádio que cito e falo, está em http://bit.ly/fmspdrops

E as 22h (hora de Brasília) nos vemos lá.

Rádio Drops Jurídico

sexta-feira, 16 de março de 2018

15/03/2018 - DO PODER JUDICIÁRIO

Aula que ministrei ontem 15/03/2018 de 19h às 22h
EM ÁUDIO
Do poder judiciário.
Curso: carreiras administrativas - Presencial.
Link para acesso:
https://www.dropbox.com/s/oe07qe57zcrzv86/record20180315190607.3gpp?dl=0

quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018

Edital SABESP 2018

Conforme bem disse no Whatsapp (nos status / history) ... deixo aqui o link para que você possa baixar e ler o edital da SABESP 2018.

Link EDITAL SABESP -> https://www.dropbox.com/s/vkxnbzuadsf8ef3/edital-sabesp-sp-2018.pdf?dl=0

Banca examinadora FCC

segunda-feira, 8 de janeiro de 2018

YOUTUBE - TJSP INTERIOR - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PARTE 1

Aos caros amigos, seguidores, e todos os que confiam em meu trabalho, disponibilizo aqui, a primeira parte do material de apoio para o certame que se aproxima.

Dos Impedimentos e da Suspeição - usarei em video aula em meu canal no Youtube - www.youtube.com/fabiotadeu

Clique aqui para fazer o download -> Material de Apoio

Espero que ajude, e vamos juntos, rumo ao seu sucesso profissional.

terça-feira, 12 de dezembro de 2017

ALFACON - AULA 06 - DIREITO CONSTITUCIONAL - PC/SP NOTURNO INTENSIVO

Aos alunos, colegas, amigos, seguidores, e todos os que respeitam meu trabalho, anexo aqui, o link de material de apoio - QUE DEVERÁ SER USADO APÓS A AULA - para a aula "Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas" - que será realizada amanhã, dia 13 de dezembro de 2017 às 19h.

Como trata-se, de um complemento, seu material completo está na área do aluno, e, durante a aula, explicarei sobre este arquivo - tabela - que fará com que você consiga entender de forma mais clara, o que pode ser objeto de questão em sua prova.

Basta clicar: https://www.dropbox.com/s/micio76f5fr7v0k/Direito%20Constitucional%20-%20aula%2006%20-%20PCSP%20Noturno%20Intensivo%20tabela%202.docx?dl=0
https://www.dropbox.com/s/micio76f5fr7v0k/Direito%20Constitucional%20-%20aula%2006%20-%20PCSP%20Noturno%20Intensivo%20tabela%202.docx?dl=0
Ou aqui -> Material complementar de apoio - aula 06 PCSP INTENSIVO NOTURNO.
https://www.dropbox.com/s/micio76f5fr7v0k/Direito%20Constitucional%20-%20aula%2006%20-%20PCSP%20Noturno%20Intensivo%20tabela%202.docx?dl=0
Está aqui, justamente, pois, A MATÉRIA ESTÁ EM SUA ÁREA DO ALUNO NO SITE DO ALFACON E NA XEROX NO TÉRREO NA NOSSA SEDE, e, aqui é um arquivo com tabelas que criei para auxiliar no estudo, e na compreensão do tema - que vamos desenvolver, amanhã!

Um forte abraço, e conte comigo, vamos juntos, rumo ao seu sucesso profissional!

Prof. Me. Fabio Tadeu Rocchi

quinta-feira, 7 de dezembro de 2017

ALFACON - AULA DE EXERCÍCIOS - QUESTÕES

Aos prezados alunos, e também aos meus colegas, amigos, seguidores, e todos que admiram meu trabalho, deixo a disposição, a lista de questões que usaremos na aula de amanhã, 08 de dezembro de 2017, 8:30h, na sede do AlfaCon SP.

As respostas, estão justificadas no texto que fiz, em arquivo lançado no post anterior.

Abraços à todos, obrigado, sempre!

E, contem comigo, vamos juntos, rumo ao seu sucesso profissional!

Prof. Fabio


Link de acesso às questões: https://www.dropbox.com/s/guz3osa2ilf0tjy/AULA%20DE%20EXERC%C3%8DCIOS%20-%20CARREIRAS%20POLICIAIS.docx?dl=0


https://www.dropbox.com/s/guz3osa2ilf0tjy/AULA%20DE%20EXERC%C3%8DCIOS%20-%20CARREIRAS%20POLICIAIS.docx?dl=0


MATERIAL DE APOIO - QUESTÕES CARREIRAS POLICIAIS - ALFACON MANHÃ.

ALFACON - AULA DE EXERCÍCIOS - CARREIRAS POLICIAIS

Aos prezados alunos das Carreiras Policiais do AlfaCon - SP - presencial, estou colocando a sua disposição, o arquivo com as respostas dos exercícios que usaremos em aula no dia 08 de dezembro de 2017 às 8:30h.

Por favor, se quiser baixar, ou apenas abrir e ter suas respostas explicadas, basta clicar aqui -> https://www.dropbox.com/s/tl7twfunoxpdznk/RESOLU%C3%87%C3%83O%20DE%20QUEST%C3%95ES.docx?dl=0
https://www.dropbox.com/s/tl7twfunoxpdznk/RESOLU%C3%87%C3%83O%20DE%20QUEST%C3%95ES.docx?dl=0

RESPOSTA DAS QUESTÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL PARA A AULA DE EXERCÍCIOS.
https://www.dropbox.com/s/tl7twfunoxpdznk/RESOLU%C3%87%C3%83O%20DE%20QUEST%C3%95ES.docx?dl=0

Fico às ordens, vamos juntos, sempre, rumo ao seu sucesso profissional!

Abraços, e até amanhã!

Prof. Fabio


sábado, 2 de dezembro de 2017

ALFACON - AULA DE EXERCÍCIOS - MPU

Meninos, o link para acesso às respostas das questões está aqui
https://www.dropbox.com/s/8ylntruxqhux0p0/respostas%20mpu.pdf?dl=0
Basta clicar e pegar para você, e seguir estudando!
Vamos juntos, rumo ao seu sucesso profissional.
Abraços!