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segunda-feira, 15 de julho de 2013

Artigo 1 - CLT

Art. 1º - Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas. 


Relação individual de trabalho - negócio jurídico realizado entre empregado e empregador de forma voluntária, firmando direitos e obrigações para ambos os sujeitos, observados os mínimos previstos em lei.
Formalização: se dá pelo contrato de trabalho (art. 29, CLT).
Contrato de Trabalho: pode ser tácito ou expresso, verbal ou escrito. Nele deve estar aparente a vontade dos sujeitos contratantes. (442, CLT).

Relação coletiva de trabalho - sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais (empregados X empregadores), na criação de normas de conduta nestes limites de abrangência (leia-se, são os acordos e convenções coletivas); as relações jurídicas entre sindicatos e associados, bem como a atuação judicial da defesa dos interesses dos representados pelas entidades, segundo art. 8, III, CF/88. - Dando forma real, concreta e irrestrita aos direitos sociais previstos no art. 7, caput, CF/88.

Trabalho no exterior - aplica-se a lei 7.064/82, com a cumulação da súmula 207, TST: princípio da "lex loci executionis" em que, a relação jurídica trabalhista será sempre regida pelas leis vigentes no país da prestação dos serviços, E NÃO PELAS LEIS DE ONDE OCORREU A CONTRATAÇÃO. (pegadinha master de concurso público).