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sábado, 29 de agosto de 2015

Legislação Penal Especial - Nova Concursos

Aula "degustação" de Legislação penal especial que ministrei este curso na Nova Concursos - aqui: Estatuto da criança e do adolescente (parte 1)

domingo, 23 de agosto de 2015

GRADUAÇÃO - CESG - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Conforme combinamos, aos meus queridos alunos da graduação em Direito do CESG, escrevo a questão que você precisa me mandar a resposta até dia 31 de Agosto por e-mail ( professor@fabiotadeu.org )

1.-) quantas e quais são as comissões permanentes do Tribunal Superior do Trabalho?

Coloque no e-mail:
a.-) nome completo
b.-) turma: (diurno / noturno)
c.-) resposta da questão.

Para qualquer dúvida, por gentileza, me procure, será um prazer ajudar.
Site: www.fabiotadeu.net
E-Mail: professor@fabiotadeu.org
WhatsApp: (11)97026-5105

Atenção: vou colocar este recado, também, na área do aluno, assim, todos vocês terão certeza de que é para escrever e entregar (DIGITADO)!

Um grande abraço para vocês todos e, nos vemos, novamente, em 26/09.

quinta-feira, 20 de agosto de 2015

SOBRE REPRISTINAÇÃO E SOBRE EXONERAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS

1.-) Sobre a repristinação -> na nossa apostila DA CENTRAL DE CONCURSOS de Noções de Direito Constitucional e Administrativo - NIVEL MÉDIO - AUTORES: Edna Luiza Nobre Galvão e Júlio Cesar Hidalgo -> página 20 -> a minha que tenho é de 06/11/2014 - MAS ESTE CONCEITO É USADO ATÉ HOJE, cita a repristinação e transcrevo tudo o que fala sobre o "REPRISTINAÇÃO" -> "No direito brasileiro, a princípio, não se aceita o instituto da repristinação, ou seja, a ressurreição tácita da lei antiga pelo fato de a lei que a revogou ter sido, ela também, revogada. Diz o artigo 2º, §3º da Lei de Introdução ao Código Civil (HOJE CHAMADA DE LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO)que: "salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência". Pelo disposto nesse artigo, vê-se que JAMAIS UMA LEI REVOGADA PODERÁ VOLTAR À VIDA, SE NÃO HOUVER UM NOVO DISPOSITIVO LEGAL QUE EXPRESSAMENTE DIGA QUE ELA VOLTARÁ A PRODUZIR SEUS EFEITOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
Para melhor compreensão deste instituto pensemos nos três ordenamentos jurídicos (três últimas constituições). é como se uma lei fosse criada à luz da Constituição de 1946, se tornado ilegal em 1967 e voltado à legalidade em 1988."

EM NADA ME ENGANEI SOBRE OS EFEITOS REPRISTINATÓRIOS, mesmo porque o que falo é sobre repristinação, e dentro virão os efeitos, o que disse - e minha aula é devidamente gravada e totalmente disponibilizada por mim, e repito por escrito - com base, INCLUSIVE NA APOSTILA e nas 4 principais grandes bancas examinadoras (CESPE, VUNESP, FCC E FUNRIO), existe uma lei A, vem à vigência uma lei B, que revoga a lei A, e depois, vem a lei C, que revoga a B! 
A lei C não pode trazer de volta a lei A pela revogação da lei B, e desenhei em sala de aula esta situação:

A -> B -> C

E disse a C não traz de volta a lei A, É O EFEITO REPRISTINATÓRIO - PROIBIDO TOTALMENTE NO DIREITO BRASILEIRO.
PARA CONCURSOS DE NÍVEL MÉDIO - É ASSIM QUE É COBRADO EM PROVAS DE CONCURSOS PÚBLICOS - E ASSIM TRAZEMOS NO NOSSO CONTEÚDO.

OS EFEITOS REPRISTINATÓRIOS, como alega o e-mail que você recebeu, NÃO SÃO EXPLANADOS EM SEDE DE CONCURSOS DE NÍVEL MÉDIO, ELES ESTÃO NO CHAMADO - "CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE" - Que é matéria aprofundada em nível superior, e o curso ideal são cursos de nível médio, e a apostila que tenho em mãos e que ministro aula, INCLUSIVE - DIZ E PREGA - EM NÍVEL MÉDIO - Não temos o quesito controle de constitucionalidade, portanto, nem explicar isto eu expliquei!
O que eu disse, GRAVADO E DOCUMENTADO, agora, é até o A->B->C
E, o que eu disse, é o que cai no concurso, repetindo o que está na áudio aula que gravei e disponibilizei aos alunos - e que foi o que ministrei: (copio aqui abaixo):
"Pessoal, a repristinação é proibida no direito brasileiro, pois a lei A, se for revogada pela B, e posteriormente, se esta lei aqui B for revogada pela C, a C não traz de volta a lei A pela revogação desta aqui (B)!"
Digo e repito, com base na nossa apostila, E NO QUE É COBRADO NOS CONCURSOS DE NÍVEL MÉDIO - CURSO IDEAL - QUE É ONDE FALAMOS SOBRE REPRISTINAÇÃO - A REPRISTINAÇÃO NÃO É ACEITA NO DIREITO BRASILEIRO - AS BANCAS EXAMINADORAS PARA CONCURSOS DE NÍVEL MÉDIO SÃO UNÂNIMES NAS PERGUNTAS QUANDO NÃO ACEITAM - PARA CONCURSOS DE NÍVEL MÉDIO - A REPRISTINAÇÃO.

Sobre o tema, escrevi, nas apostilas do Grupo Nova, citando um site na internet - na outra casa que dou aula, e que vende materiais - sobre direito constitucional e citei sobre o tema, e abaixo cito os livros, de onde, inclusive, tirei para fundamentar as minhas aulas, JUNTO COM NOSSO MATERIAL - APOSTILADO - da central de concursos.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: não falo nada sobre EFEITOS REPRISTINATÓRIOS em cursos de nivel médio.

REPRISTINAÇÃO X EFEITOS REPRISTINATÓRIOS

Repristinar significa renascer, restaurar. O instituto da repristinação está previsto no art. 2º, §3º, da LINDB: "Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência". Imaginemos, por exemplo, uma Lei "A" em vigor. Essa Lei "A" foi revogada pelo advento da Lei "B". Depois, a Lei "C" revoga a Lei "B". Ao revogar a Lei "B", a Lei "C" estaria restabelecendo os efeitos da Lei "A"? A resposta é, em regra, negativa. O sistema jurídico brasileiro não admite a repristinação, salvo se a revogação se der com cláusula expressa de repristinação.
Contudo, não se confunde repristinação com efeito repristinatório. Na verdade, toda repristinação gera efeito repristinatório, mas nem todo efeito repristinatório é gerado por repristinação. Melhor explicando: existe uma possibilidade singular, que se trata da declaração de inconstuticionalidade da lei revogadora, que apesar de não se tratar de repristinação, causa efeitos repristinatórios. Sendo declarada, por exemplo, uma Lei "B" inconstitucional, e se essa Lei "B" revogava uma Lei "A", a declaração de inconstitucionalidade com efeitos retroativos (ex tunc) da Lei “B” resulta na sua invalidade como se nunca tivesse existido, de onde se conclui que, se ela nunca existiu, obviamente, não chegou a revogar a Lei "A". Nesse caso, está-se diante de um efeito repristinatório, mas não de repristinação.
Esta hipótese só é possível em controle abstrato (não se aplica em controle concreto) com declaração de inconstitucionalidade ex tunc (não aplica se houver modulação de efeitos), e a lei inconstitucional tenha antes servido para revogar outra lei. Nesse caso, o controle concentrado de constitucionalidade pode levar a uma repristinação oblíqua. Não se trata tecnicamente de repristinação, mas de efeito repristinatório, chamado por alguns de repristinação tácita. De fato, a única causa de repristinação ocorre quando a lei revogadora prevê expressamente o retorno da lei revogada, mas o caso de declaração de inconstitucionalidade de lei revogadora com efeitos retroativos não se trata de repristinação da lei anterior, porque no controle de constitucionalidade a lei não é revogada, mas declarada inconstitucional.
Na verdade, repristinação pressupõe revogação. Declaração de inconstitucionalidade não é revogação. Por isso é que efeito repristinatório não é o mesmo que repristinação. O efeito repristinatório pode resultar de repristinação ou de declaração de inconstitucionalidade ex tunc. Nesse último caso, mesmo a declaração de inconstitucionalidade não tendo natureza de repristinação, acaba gerando efeito repristinatório, porque expurga do ordenamento a lei revogadora e reestabelece os efeitos daquela que foi originariamente revogada. Mas, nesse caso, esse fenômeno não ocorre por causa da revogação, mas sim por causa da sua declaração de inconstitucionalidade. Trata-se, nesse caso, do chamado efeito repristinatório tácito, que ocorre em declaração de inconstitucionalidade.
Vale ressaltar que a mera cautelar em ação de constitucionalidade, mesmo que ainda não tenha o julgamento de mérito, já faz decorrer o efeito repristinatório, nos termos do art. 11, §2º, da Lei nº. 9868/99: "A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário". Portanto, a repristinação é vedada no ordenamento brasileiro, salvo quando a lei expressamente dispuser em sentido contrário, contudo, em caso de declaração de invalidade retroativa de lei por meio de ação de constitucionalidade, mesmo que em sede de cautelar, haverá efeito repristinatório, embora não se trate de repristinação.
Importa destacar, porém, que em qualquer hipótese, seja decisão de mérito ou liminar, é possível o STF manifestar-se expressamente pela não restauração da lei revogada. Nesse sentido, o art. 27 da Lei 9868/99 e o art. 11 da Lei 9882/99 estabelecem: “Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”. Desse modo, o STF poderá, além de proceder à modulação temporal, restringir também os efeitos da declaração para que esta não produza o resultado automático do efeito repristinatório. Para tanto, o STF deve manifestar-se expressamente e, ainda, assim como ocorre na modulação temporal, respeitar os requisitos: (i) votação pelo quórum de 2/3 dos membros; (ii) razões de segurança jurídica ou excepcional interesse público.
Em suma: no instituto da repristinação a regra é não ocorrer a restauração da lei anteriormente revogada com a revogação da lei revogadora, exceto se a lei dispuser expressamente em sentido contrário; já no instituto da declaração de inconstitucionalidade em controle abstrato, ocorre o inverso, a regra é que, em decisão de mérito ou liminar, temos a restauração da lei anteriormente revogada a partir da declaração de inconstitucionalidade da lei revogadora, salvo se o STF dispuser expressamente de modo diverso e, nesse caso, deve respeitar os requisitos do quórum de votação de 2/3 dos membros, bem como razões de segurança jurídica ou excepcional interesse público.
LIVROS USADOS PARA FUNDAMENTAÇÃO, ALÉM DE NOSSA APOSTILA PARA ESTE PRIMEIRO TÓPICO:
BARROSO, Luis Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 6ª ed. Saraiva, 2012.
FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira Filho. Curso de Direito Constitucional. 37ª ed. Saraiva, 2011.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15ª ed. Saraiva, 2011.
MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 7ª ed. Saraiva, 2012.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 27ª ed. Atlas, 2011.
NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 6ª ed. Método, 2012.

2.-) Sobre a exoneração -> na apostila do Técnico do INSS, da Central de Concursos, a minha é oitava edição, página 350 - está o Decreto 6.029 de 2007 - SISTEMA DE GESTÃO DA ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - no artigo 12, copio a íntegra do artigo, inclusive dentro de nossa apostila está lá:

Art. 12.  O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado no Código de Conduta da Alta Administração Federal e no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal será instaurado, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, respeitando-se, sempre, as garantias do contraditório e da ampla defesa, pela Comissão de Ética Pública ou Comissões de Ética de que tratam o incisos II e III do art. 2º, conforme o caso, que notificará o investigado para manifestar-se, por escrito, no prazo de dez dias. 
§ 1o  O investigado poderá produzir prova documental necessária à sua defesa. 
§ 2o  As Comissões de Ética poderão requisitar os documentos que entenderem necessários à instrução probatória e, também, promover diligências e solicitar parecer de especialista. 
§ 3o  Na hipótese de serem juntados aos autos da investigação, após a manifestação referida no caput deste artigo, novos elementos de prova, o investigado será notificado para nova manifestação, no prazo de dez dias. 
§ 4o  Concluída a instrução processual, as Comissões de Ética proferirão decisão conclusiva e fundamentada. 
§ 5o  Se a conclusão for pela existência de falta ética, além das providências previstas no Código de Conduta da Alta Administração Federal e no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal,  as Comissões de Ética tomarão as seguintes providências, no que couber:
I - encaminhamento de sugestão de exoneração de cargo ou função de confiança à autoridade hierarquicamente superior ou devolução ao órgão de origem, conforme o caso;
II -- encaminhamento, conforme o caso, para a Controladoria-Geral da União ou unidade específica do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal de que trata o Decreto n o 5.480, de 30 de junho de 2005, para exame de eventuais transgressões disciplinares; e
III - recomendação de abertura de procedimento administrativo, se a gravidade da conduta assim o exigir.


FUNDAMENTAÇÃO: Vale dizer agora que esta sugestão de exoneração acontece a qualquer tempo, e por determinação da lei, exoneração esta que dar-se-á "À BEM DO SERVIÇO PÚBLICO", pois, quando acontece a quebra do código de ética, incisos XIV e XV do Decreto 1171/94, que são os deveres e vedações dos funcionários públicos, a demissão se chama "À BEM DO SERVIÇO PÚBLICO" - pois o funcionário maculou a imagem da administração pública, e de acordo com o artigo 37, §4, da Constituição, improbidade administrativa - é agir sem ética - o funcionário perde o cargo público - E TEM O PEDÁGIO DE 5 ANOS - exoneração à bem do serviço público.
A aula está, inclusive gravada, e fundamentada e publicada.

Primeiro, os dois pontos mais importantes que devem ficar bem claros para todos é que exoneração e demissão são coisas distintas e que demissão é penalidade para graves infrações.

A exoneração, prevista no artigo 34 da Lei 8.112/90 é uma forma de desligamento e gera a vacância do cargo público. Servidor não pede demissão, como na iniciativa privada, mas sim exoneração!

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Art. 34.  A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único.  A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

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A demissão, por sua vez, tecnicamente é sanção, penalidade a ser aplicada em casos de previstos em lei, como, por exemplo, artigo 132 da Lei 8.112/90, inciso I do artigo 92 do Código Penal e parágrafo 5º do artigo primeiro da Lei da tortura (Lei 9.455/97).

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Lei 8.112/90:

Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

Código Penal:

Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo.

Lei da tortura:

Art. 1º Constitui crime de tortura:
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

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Outro ponto que se aborda atualmente é sobre demissão a bem do serviço público. Em verdade, não há diferença entre os atos de demissão e de demissão a bem do serviço público, mas sim em suas consequências. Vejam o artigo 137 da Lei 8.112/90:

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Art. 137.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

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Os casos de demissão a bem do serviço público são os mais graves, previstos no parágrafo único do artigo 137 do Estatuto, e que não permitem o retorno do servidor aos quadros do serviço público federal, enquanto que a demissão, nos termos do caput do mesmo artigo, apenas veta o retorno do servidor ao serviço público federal por cinco anos.

Demissão a bem do serviço público, é quando um servidor estável passa por inquérito administrativo ao qual teve ampla defesa, e o resultado é a sua exoneração. 
Até mesmo pode resultar em cassação de aposentadoria. Gera impasse para novo concurso público - penalidade de 5 anos. Ao contrário da demissão comum de empresas privadas. Que se for por justa causa , a demissão é sumária ou se for sem justa causa, ao qual é utilizado aviso prévio. 

A demissão dar-se nos seguintes casos, segundo os estatuto dos servidores públicos Federais: 
Lei 8112/90 Art 132; 

I- Crime contra a Administração Pública; 

II- Abandono de cargo 

III- Inassiduidade habitual; 

IV-Improbidade administrativa; 

V-Incontinência Pública e conduta escandalosa na repartição; 

VI- Insubordinação grave em serviço; 

VII- Ofensa física, em serviço, a servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; 

VIII- Aplicação irregular de dinheiro público; 

IX- revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; 

X- Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; 

XI- Corrupção; 

XII- acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; 

XIII- Transgressão dos incisos IX ( Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública) e XVI (utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares) do Art 117. 


Art 137- Parágrafo único- Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído de cargo em comissão por infringência do art 132, incisos I, IV, VIII, X e XI. 

As demais demissões o servidor pode retornar através de concurso público em cinco anos. 


Ademais, escrevi também apostila de ética para o serviço público - no Grupo Nova Concursos, também, e cito sobre o assunto!

E explico como dizem as bancas examinadoras, quebrar os incisos XIV e XV do decreto 1.171/94 ou ainda, os artigos 116 e 117 da lei 8.112 que neste caso, a exoneração - POR SER DE QUEBRA DO CÓDIGO DE ÉTICA, ABRE-SE O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, PELA COMISSÃO DE ÉTICA - SINDICÂNCIA - E ELES SUGEREM A EXONERAÇÃO.

Conforme falo, a Comissão de Ética SUGERE A EXONERAÇÃO e quem exonera é o superior hierárquico - ESTA EXONERAÇÃO SE CHAMA "À BEM DO SERVIÇO PÚBLICO" - pois em termos simples, o servidor manchou a imagem da administração.

Com todo o respeito que o(a) aluno(a) merece, EU NÃO INSISTO EM AFIRMAR, EU AFIRMO O QUE ESTÁ NA LEI. e no entendimento legal, falo com conteúdo, pois, estudo o tema, não entro em sala de aula sem saber o que vou ministrar, e, como também eu estudo para concursos - Magistratura - tenho que saber as matérias, 

NÃO POR INSISTÊNCIA, MAS, POR ESTUDAR E VER OS DETALHES DAS BANCAS NOS CONCURSOS PÚBLICOS, e me fiz especialista no tema, e penso em fazer novo mestrado em filosofia e ética, e, só a presente pessoa demonstra-me não conhecer a exoneração à bem do serviço público, que existe e bem se explora no tema, nas 4 principais bancas.

Livro essencial para leitura de ética - NOÇÕES DE ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO - autores: Leandro Bortoleto e Perla Müller - Para os concursos de técnico e analista - da editora juspodivm - livro fino mas, com tudo o que se precisa estudar de ética para os concursos públicos - todos os editais estão aqui neste livro.

Coloco-me às ordens para eventuais problemas, ou esclarecimentos, como deixo em sala de aula, por site www.fabiotadeu.net ou e-mail:professor@fabiotadeu.net ou ainda whatsapp: (11) 97026-5105.

Um abraço à todos, os revoltados (e os não revoltados), e bons estudos!