Aos meninos que farão concurso da PMESP em 2018, deixo às ordens, um arquivo que fiz, e que pode auxiliar em seus estudos, a Constituição do Estado de São Paulo só com os artigos que serão objeto de questão em prova, e com anotações particulares, que poderão, seguramente, auxiliar em seus estudos.
O link para baixar, diretamente, ou apenas abrir em seu aparelho, como você preferir é:
Constituição Estadual de São Paulo - anotada - para o concurso da PMESP 2018
E, fico às ordens para o que eu puder ajudar em seus estudos.
Vamos juntos, rumo ao seu sucesso profissional.
Abração, galera!!!!
Prof. Fabio.
OBS: SE VOCÊ É MEU ALUNO NO CURSO PRESENCIAL DO ALFACON/SP - é seu dever baixar este arquivo, que, estará em sua área do aluno, também!
segunda-feira, 23 de abril de 2018
sexta-feira, 20 de abril de 2018
ALFACON/SP - CARREIRAS ADMINISTRATIVAS - PRESENCIAL - SÃO PAULO - NOTURNO.
Aos meninos da turma Carreiras Administrativas , os materiais de apoio que usaremos em nossas aulas de Direito Constitucional, além de ficarem na sua área do aluno no site oficial.
Mas, como alertei, também deixo na pasta online, basta clicar aqui: Carreiras Administrativas - AlfaCon - Direito Constitucional
Fico às ordens!
Abraços!
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Fico às ordens!
Abraços!
sábado, 14 de abril de 2018
TEXTO BASE - AULAS 01 E 02 - DIREITO CONSTITUCIONAL - CARREIRAS ADMINISTRATIVAS - ALFACON PRESENCIAL SP
Tema: Constituição Federal.
•
Conceito
•
Aplicabilidade das normas constitucionais.
•
Normas de eficácia plena, contida e limitada.
•
Normas programáticas.
•
Princípios Fundamentais (arts. 1º ao 4º)
Conceito
Constituição
Federal é a norma mais importante do
ordenamento jurídico brasileiro. É a
norma principal, e portanto, fundamental na nossa sociedade.
Se fossemos situá-la no espaço, deveríamos
posicioná-la no topo de uma pirâmide, visto sua importância.
Onde em vermelho temos a Constituição Federal; em
azul, as leis e as Medidas Provisórias; Em roxo os decretos presidenciais, e;
em verde as portarias.
Para estudarmos, será necessário que sua
Constituição Federal esteja atualizada, visto que, há inúmeras alterações
legislativas que ocorreram e vêm ocorrendo, desde a promulgação do texto
constitucional em 1988. (Juridicamente falando, há inúmeras emendas
constitucionais).
As emendas à Constituição são a única forma de se
alterar o texto constitucional, portanto, jamais, qualquer lei, nem qualquer
outra espécie normativa hierarquicamente inferior à Constituição, fará
alteração de seu texto.
De nada nos
adiantaria ter uma Constituição com tantos elementos essenciais ao Estado, se
não houvesse alguém para protege-la; então, no próprio bojo constitucional
temos que o Supremo Tribunal Federal será o
Guardião da Constituição.
Já, neste
início, nos cabe dizer que, o STF é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e
sua principal e maior atribuição, como já citamos, é a guarda do texto
constitucional. Por exemplo, se houver alguma lei editada que contrarie o texto
constitucional, a mesma será
1
declarada
inconstitucional pelo STF, e, sendo assim, não produzirá qualquer efeito na sociedade.
Veremos ainda, ao longo do nosso estudo, que, o
Supremo terá que interpretar o texto fundamental da Carta Magna (outro nome
dado, similar, para a Constituição Federal). Sendo assim, a interpretação que
advir dele, (como de outros Tribunais), será chamada Jurisprudência (“a voz dos
tribunais”).
Para nosso Direito Constitucional, temos que, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é a mais importante, até mesmo pois
é a que mais é cobrada em provas de concursos públicos. Ademais, cabe a
informação que, uma interpretação do STF poderá ser contrária ao texto
constitucional, sendo assim, é importante conhecer o texto constitucional, bem
como a jurisprudência do STF.
Contudo, temos também a doutrina, outra fonte
importante para o conhecimento do Direito Constitucional, que somada à
jurisprudência e ao próprio texto constitucional formarão a tríade principal do
estudo da disciplina.
Nossa
Constituição Federal vigente tem como classificação:
Promulgada – elaborada por legítimos representantes do povo, normalmente
organizados em torno de uma Assembleia Constituinte.
Analítica – pois vai além de princípios básicos e direitos fundamentais,
detalhando outros assuntos, como ordem social e econômica.
Rígida – o processo de modificação do texto segue um ritmo mais
difícil do que para criar leis.
Formal – é um documento solene, independente do seu conteúdo.
Escrita – formada por um texto sólido.
Dogmática – sistematizada a partir de ideias fundamentais.
Eclética – fundada em valores plurais.
Eficácia e Aplicabilidade das Normas Constitucionais.
Regra geral: toda e qualquer
norma constitucional tem eficácia.
Eficácia pode ser: jurídica
e social OU só jurídica.
Eficácia
social: é a capacidade que a norma tem para ser aplicada, realmente, a um caso concreto.
Eficácia
jurídica: é a capacidade real que a norma tem para produzir efeitos em relações
jurídicas concretas. Contudo, desde sua edição, já há efeitos, como o de
revogação de normas anteriores que com ela
conflitam.
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José
Afonso da Silva divide a eficácia das normas constitucionais em:
a.-) Eficácia plena: são as normas que, apenas com sua entrada em vigor, já produzem
efeitos, independentemente de haver norma integrativa infraconstitucional.
São autoaplicáveis, isto significa, sua aplicabilidade
é direta, imediata e integral, pois, não precisam de lei infraconstitucional
para torná-las aplicáveis e nem admitem qualquer lei infraconstitucional para
lhes restringir o conteúdo.
Exemplos:
Art. 2º – São Poderes da União, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 226,
§ 1º – o casamento é civil e gratuita a celebração.
b.-) Eficácia contida: tem aplicabilidade direta e imediata, mas, possivelmente, não
integral.
Tem condições de produzir todos os efeitos quando
da sua edição, contudo sofre uma redução de sua abrangência por uma norma
infraconstitucional.
Exemplos:
Art. 5, XIII – é livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a
lei estabelecer.
Art. 5, LVIII – o civilmente identificado não será
submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.
c.-) Eficácia limitada: tem aplicação mediata, diferida (adiada) e indireta. Para que produza
efeito, necessariamente, terá que possuir uma norma infraconstitucional que a
regulamente.
Exemplos:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XX
- proteção do mercado de trabalho
da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXVII - a
proteção em face da automação, na forma da lei.
Há uma subdivisão, importante, que classifica as
normas constitucionais de eficácia limitada em:
1.-) Normas de princípio institutivo ou
organizativo: traçam esquemas gerais (iniciais) de estruturação de
instituições, órgãos ou entidades.
Ex. Art. 37,
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.
2.-) Normas de princípio programático: estabelecem
princípios a serem traçados – cumpridos – pelo Estado, buscando a realização de
fins sociais.
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Exemplos:
Art. 7º, IV - salário mínimo , fixado em lei,
nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e
às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário,
higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe
preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Resumindo:
Normas de
eficácia plena: produzem todos os seus efeitos
desde logo, independentemente de regulamentação legal. Não podem ter seus
efeitos restringidos por lei.
Normas
constitucionais de eficácia contida: produzem
todos os seus efeitos desde logo, efeitos
estes que poderão ser restringidos por lei.
Normas de
eficácia limitada: não produzem todos os seus
efeitos desde logo, dependendo, para tanto, de edição de lei regulamentadora.
Princípios Fundamentais.
Previstos nos artigos 1º ao 4º da Constituição
Federal, compõe o Título I, e cada qual tem seu valor constitucional.
Estudaremos os artigos da Constituição, e, em cada,
desmembrando-os, veremos todos os princípios que estão contidos dentro deles.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada
pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a
cidadania
III - a
dignidade da pessoa humana;
IV - os
valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o
exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta
Constituição.
Temos, neste artigo 1º, a presença do Princípio
Federativo, pois, demonstra-se no caput
que, o Brasil é uma Federação – República Federativa do Brasil – e, compõe-se
de quatro entes federativos:
União
Estados
Distrito
Federal
Municípios
4
Onde, cada Estado-membro tem sua
autonomia, que, pela união indissolúvel, prevista na Carta Magna, abrem mão de
parte desta autonomia, em prol da soberania que pertence à União.
E, com isto, há o Princípio da Indissolubilidade do
Vínculo Federativo – pela soberania da União, recebida de parte da autonomia de
cada Estado-membro que lhe foi cedida – havendo esta quebra, haverá a
intervenção federal (afastamento temporário da autonomia dos Estados-membro por
conta de uma anormalidade constitucional).
Ainda, neste artigo 1º, temos o Princípio
Republicano – quando se lê, a República Federativa do Brasil – onde república é
a “coisa pública”, pertencente ao povo, e seu governante será escolhido pelo
povo, e será responsabilizado por seus atos.
Seguimos no mesmo artigo 1º, onde possuímos os
fundamentos da República Federativa do Brasil, quais sejam:
I - a soberania -> é um poder supremo,
que não se limita a qualquer outro, e há a subdivisão que diz:
Soberania externa:
representa os Estados na ordem internacional, o respeito espacial entre os
Estados, e;
Soberania interna:
delimitação da supremacia estatal perante os cidadãos na ordem interna. Neste
conceito, temos o Estado Federativo, pois, os estados-membros abrem mão de
parte de sua autonomia, em prol de um centro geopolítico que represente a toda
uma nação.
II
- a cidadania -> é a
participação política do indivíduo nos negócios do Estado e até mesmo noutras
áreas de interesse público. Noutras palavras, é a forma de participação dos cidadãos
em deveres civis e políticos da nação. São direitos e deveres que são
concedidos aos cidadãos.
III - a
dignidade da pessoa humana -> é o valor constitucional supremo. O
indivíduo é o
“limite e fundamento do domínio político da
República”. O Estado existe para o homem e não o homem para o Estado.
IV - os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa -> o trabalho é o imprescindível para a dignidade da pessoa
humana, pois, dá o sentimento de respeito e utilidade ao ser humano.
A livre iniciativa está baseada no sentido de ser
um princípio básico do liberalismo econômico, a pessoa pode e deve trabalhar,
leia-se, há a liberdade de empresa e de contrato (desde que, tudo esteja na
lei).
V - o pluralismo político -> sentido
amplo, onde não pode haver uma centralização política, e sim, há de ser
transmitido o poder, leia-se, não se pode concentrar sempre numa só pessoa, nem
num só partido.
Para
facilitação de estudo, cabe o mnemônico “SoCiDiVaPlu” como fundamentos da República Federativa do Brasil.
Ainda, dentro do artigo 1º, em seu parágrafo único,
temos a menção de que, todo o poder emana do povo, e é este povo que
o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta
Constituição.
Característica chave do princípio democrático,
prevista aqui no parágrafo único, e que estudaremos com mais detalhes na aula
de direitos políticos.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Apesar do Poder ser uno, indivisível e indelegável,
temos aqui a repartição de suas funções, suas competências, falamos, portanto,
do Princípio da Tripartição dos Poderes.
|
Poder Legislativo
|
Poder
|
Executivo
|
Poder Judiciário
|
||
|
(Congresso Nacional ->
|
(Presidente)
|
|
´juízes, desembargadores
|
||
|
Senado e Câmara)
|
|
|
|
e ministros.
|
|
Função Típica
|
Legislar
|
Administrar,
|
Re-
|
Julgar
|
|
|
|
|
presentar, Governar
|
|
|
||
Função Atípica
|
Julgar
|
Legislar
|
|
|
Legislar
|
(Regimento
|
|
(presidente e vice e ministros).
|
(Medidas Provisórias)
|
Interno) e
|
Administrar
|
||
|
|
|
|
|
(órgãos internos)
|
Aqui, é interessante se ater num detalhe,
importante e essencial, onde o examinador, faz menção nas provas ao Ministério
Público, tentando induzir você em erro, ao dizer que o MP é um Poder. NÃO
É!!!!!
Vejamos o
que diz o artigo 127 da Constituição Federal:
Art. 127. O Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis.
Portanto,
o Ministério Público é função essencial à justiça e NÃO É Poder!
Para finalizar este artigo, temos que a separação
dos poderes é cláusula pétrea, bem como a forma federativa de Estado, conforme
artigo 60, §4º:
§
4º Não será objeto de deliberação
a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a
forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os
direitos e garantias individuais.
Passamos, agora, a estudar mais um dos
artigos dos princípios fundamentais:
6
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais
da República Federativa do
Brasil:
I -
construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II -
garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades
sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Para esta circunstância, há um mnemônico que é
“ConGaErraPro”, que pode auxiliar nos estudos e na forma de lembrar dos
objetivos.
Vamos a
eles:
1.-) Construir uma sociedade livre, justa e
solidária – princípio da solidariedade – é tido como aquele que se quer a
igualdade fática das pessoas, em seu aspecto substancial.
2.-) Garantir o desenvolvimento nacional –
legitimação de políticas afirmativas ou discriminações positivas por parte do
Estado.
3.-) Erradicar
a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais
– concretiza-se com a dignidade da pessoa humana,
visto que busca dar vida digna, ou condições dignas de subsistência.
4.-) Promover o bem de todos, sem preconceitos
de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação
– proteção da dignidade da pessoa humana e respeito às diferenças, bem como
exigência do pluralismo.
Nas provas de concursos públicos, é comum a troca,
pelo examinador, de algum dos objetivos por algum dos fundamentos, por isso,
inclusive, é interessante e importante, haver os mnemônicos decorados.
E, finalmente, temos o artigo 4º que trata dos
princípios que regem a República Federativa do Brasil em suas relações
internacionais, vejamos:
Art. 4º A
República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos
seguintes princípios:
I -
independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX -
cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político.
Parágrafo
único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica,
política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de
uma comunidade latino-americana de nações.
7
Faremos uma rápida explanação, visto que, nas
provas de concursos públicos, temos apenas a citação dos presentes princípios,
quando há questão sobre o tema.
I -
independência nacional – como país que o é, o Brasil tem
sua autonomia internacional respeitada.
II - prevalência dos direitos
humanos – os direitos humanos são
soberanos, na medida em que, buscam a proteção da dignidade da pessoa humana.
III - autodeterminação dos povos – deve haver respeito para com a soberania de todo e qualquer país, assim
como é respeitada a do Brasil. É a capacidade do país se autogovernar, o povo
deve participar das escolhas de seu governo, sem a intervenção externa.
IV -
não-intervenção – não pode haver invasão
territorial ao espaço do Brasil, bem como sua autonomia deve ser respeitada, e
o povo brasileiro é quem participará das escolhas do governo, sem intervenção
externa.
V -
igualdade entre os Estados – Brasil é autônomo como o
restante dos outros países,
leia-se, se é país, deve ser respeitado, como o é o Brasil.
VI - defesa
da paz – a ordem interna brasileira deve
ser respeitada, e a busca e perpetuidade da paz é primordial.
VII -
solução pacífica dos conflitos – havendo quaisquer tipos de
conflitos, em quaisquer das circunstâncias, deve-se buscar a melhor saída, e de
forma pacífica.
VIII -
repúdio ao terrorismo e ao racismo – no
Brasil, havendo problemas com relação a terrorismo e ao racismo, não pode haver extradição
do nato, (banimento). Agora, caso haja relação com estrangeiro, aí sim, caberá
a extradição. A proteção a todos deve existir, na contemplação do princípio da
dignidade da pessoa humana.
IX -
cooperação entre os povos para o progresso da humanidade – o Brasil fará ajuda a todos os povos, buscando sempre a transnacionalização. Bem
como, havendo necessidade, o Brasil aceitará ajuda.
X -
concessão de asilo político – o perseguido político terá, em
nossa pátria, proteção, se caso for requisitado por ele.
Agora,
uma pegadinha, clássica em provas, é quando se tem o parágrafo único, vejamos:
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil
buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da
América Latina,
visando à formação de uma
comunidade latino-americana de nações.
Poderá haver a supressão da expressão Latina, e
dizem estar correta a afirmação, o que não procede – pois a integração se dará
aos povos da América Latina, e não de toda a América.
Bem como, temos, a troca de “à formação de uma
comunidade latino-americana de nações”, por formação de um bloco econômico de
nações, o que, também, transforma a questão em mentirosa.
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