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sábado, 14 de abril de 2018

TEXTO BASE - AULAS 01 E 02 - DIREITO CONSTITUCIONAL - CARREIRAS ADMINISTRATIVAS - ALFACON PRESENCIAL SP


Tema: Constituição Federal.

              Conceito

              Aplicabilidade das normas constitucionais.

              Normas de eficácia plena, contida e limitada.

              Normas programáticas.

              Princípios Fundamentais (arts. 1º ao 4º)


Conceito

Constituição Federal é a norma mais importante do ordenamento jurídico brasileiro. É a norma principal, e portanto, fundamental na nossa sociedade.

Se fossemos situá-la no espaço, deveríamos posicioná-la no topo de uma pirâmide, visto sua importância.



Onde em vermelho temos a Constituição Federal; em azul, as leis e as Medidas Provisórias; Em roxo os decretos presidenciais, e; em verde as portarias.

Para estudarmos, será necessário que sua Constituição Federal esteja atualizada, visto que, há inúmeras alterações legislativas que ocorreram e vêm ocorrendo, desde a promulgação do texto constitucional em 1988. (Juridicamente falando, há inúmeras emendas constitucionais).

As emendas à Constituição são a única forma de se alterar o texto constitucional, portanto, jamais, qualquer lei, nem qualquer outra espécie normativa hierarquicamente inferior à Constituição, fará alteração de seu texto.

De nada nos adiantaria ter uma Constituição com tantos elementos essenciais ao Estado, se não houvesse alguém para protege-la; então, no próprio bojo constitucional temos que o Supremo Tribunal Federal será o Guardião da Constituição.


Já, neste início, nos cabe dizer que, o STF é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e sua principal e maior atribuição, como já citamos, é a guarda do texto constitucional. Por exemplo, se houver alguma lei editada que contrarie o texto constitucional, a mesma será
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declarada inconstitucional pelo STF, e, sendo assim, não produzirá qualquer efeito na sociedade.

Veremos ainda, ao longo do nosso estudo, que, o Supremo terá que interpretar o texto fundamental da Carta Magna (outro nome dado, similar, para a Constituição Federal). Sendo assim, a interpretação que advir dele, (como de outros Tribunais), será chamada Jurisprudência (“a voz dos tribunais”).

Para nosso Direito Constitucional, temos que, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é a mais importante, até mesmo pois é a que mais é cobrada em provas de concursos públicos. Ademais, cabe a informação que, uma interpretação do STF poderá ser contrária ao texto constitucional, sendo assim, é importante conhecer o texto constitucional, bem como a jurisprudência do STF.

Contudo, temos também a doutrina, outra fonte importante para o conhecimento do Direito Constitucional, que somada à jurisprudência e ao próprio texto constitucional formarão a tríade principal do estudo da disciplina.

Nossa Constituição Federal vigente tem como classificação:

Promulgada elaborada por legítimos representantes do povo, normalmente organizados em torno de uma Assembleia Constituinte.

Analítica pois vai além de princípios básicos e direitos fundamentais, detalhando outros assuntos, como ordem social e econômica.

Rígida o processo de modificação do texto segue um ritmo mais difícil do que para criar leis.

Formal é um documento solene, independente do seu conteúdo.

Escrita formada por um texto sólido.

Dogmática sistematizada a partir de ideias fundamentais.

Eclética fundada em valores plurais.

Eficácia e Aplicabilidade das Normas Constitucionais.

Regra geral: toda e qualquer norma constitucional tem eficácia.

Eficácia pode ser: jurídica e social OU só jurídica.

Eficácia social: é a capacidade que a norma tem para ser aplicada, realmente, a um caso concreto.


Eficácia jurídica: é a capacidade real que a norma tem para produzir efeitos em relações jurídicas concretas. Contudo, desde sua edição, já há efeitos, como o de revogação de normas anteriores que com ela conflitam.

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José Afonso da Silva divide a eficácia das normas constitucionais em:

a.-) Eficácia plena: são as normas que, apenas com sua entrada em vigor, já produzem efeitos, independentemente de haver norma integrativa infraconstitucional.

São autoaplicáveis, isto significa, sua aplicabilidade é direta, imediata e integral, pois, não precisam de lei infraconstitucional para torná-las aplicáveis e nem admitem qualquer lei infraconstitucional para lhes restringir o conteúdo.

Exemplos:

Art. 2º – São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Art. 226, § 1º – o casamento é civil e gratuita a celebração.

b.-) Eficácia contida: tem aplicabilidade direta e imediata, mas, possivelmente, não integral.

Tem condições de produzir todos os efeitos quando da sua edição, contudo sofre uma redução de sua abrangência por uma norma infraconstitucional.

Exemplos:

Art. 5, XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Art. 5, LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.

c.-) Eficácia limitada: tem aplicação mediata, diferida (adiada) e indireta. Para que produza efeito, necessariamente, terá que possuir uma norma infraconstitucional que a regulamente.

Exemplos:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XX   - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XXVII - a proteção em face da automação, na forma da lei.

Há uma subdivisão, importante, que classifica as normas constitucionais de eficácia limitada em:

1.-) Normas de princípio institutivo ou organizativo: traçam esquemas gerais (iniciais) de estruturação de instituições, órgãos ou entidades.

Ex. Art. 37, VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.


2.-) Normas de princípio programático: estabelecem princípios a serem traçados – cumpridos – pelo Estado, buscando a realização de fins sociais.

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Exemplos:

Art. 7º, IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Resumindo:

Normas de eficácia plena: produzem todos os seus efeitos desde logo, independentemente de regulamentação legal. Não podem ter seus efeitos restringidos por lei.

Normas constitucionais de eficácia contida: produzem todos os seus efeitos desde logo, efeitos estes que poderão ser restringidos por lei.

Normas de eficácia limitada: não produzem todos os seus efeitos desde logo, dependendo, para tanto, de edição de lei regulamentadora.


Princípios Fundamentais.

Previstos nos artigos 1º ao 4º da Constituição Federal, compõe o Título I, e cada qual tem seu valor constitucional.

Estudaremos os artigos da Constituição, e, em cada, desmembrando-os, veremos todos os princípios que estão contidos dentro deles.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania

III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Temos, neste artigo 1º, a presença do Princípio Federativo, pois, demonstra-se no caput que, o Brasil é uma Federação – República Federativa do Brasil – e, compõe-se de quatro entes federativos:


União
Estados
Distrito Federal
Municípios
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Onde, cada Estado-membro tem sua autonomia, que, pela união indissolúvel, prevista na Carta Magna, abrem mão de parte desta autonomia, em prol da soberania que pertence à União.


E, com isto, há o Princípio da Indissolubilidade do Vínculo Federativo – pela soberania da União, recebida de parte da autonomia de cada Estado-membro que lhe foi cedida – havendo esta quebra, haverá a intervenção federal (afastamento temporário da autonomia dos Estados-membro por conta de uma anormalidade constitucional).

Ainda, neste artigo 1º, temos o Princípio Republicano – quando se lê, a República Federativa do Brasil – onde república é a “coisa pública”, pertencente ao povo, e seu governante será escolhido pelo povo, e será responsabilizado por seus atos.

Seguimos no mesmo artigo 1º, onde possuímos os fundamentos da República Federativa do Brasil, quais sejam:

I - a soberania -> é um poder supremo, que não se limita a qualquer outro, e há a subdivisão que diz:

Soberania externa: representa os Estados na ordem internacional, o respeito espacial entre os Estados, e;

Soberania interna: delimitação da supremacia estatal perante os cidadãos na ordem interna. Neste conceito, temos o Estado Federativo, pois, os estados-membros abrem mão de parte de sua autonomia, em prol de um centro geopolítico que represente a toda uma nação.

II   - a cidadania -> é a participação política do indivíduo nos negócios do Estado e até mesmo noutras áreas de interesse público. Noutras palavras, é a forma de participação dos cidadãos em deveres civis e políticos da nação. São direitos e deveres que são concedidos aos cidadãos.

III  - a dignidade da pessoa humana -> é o valor constitucional supremo. O indivíduo é o

“limite e fundamento do domínio político da República”. O Estado existe para o homem e não o homem para o Estado.

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa -> o trabalho é o imprescindível para a dignidade da pessoa humana, pois, dá o sentimento de respeito e utilidade ao ser humano.

A livre iniciativa está baseada no sentido de ser um princípio básico do liberalismo econômico, a pessoa pode e deve trabalhar, leia-se, há a liberdade de empresa e de contrato (desde que, tudo esteja na lei).


V - o pluralismo político -> sentido amplo, onde não pode haver uma centralização política, e sim, há de ser transmitido o poder, leia-se, não se pode concentrar sempre numa só pessoa, nem num só partido.



Para facilitação de estudo, cabe o mnemônico “SoCiDiVaPlu” como fundamentos da República Federativa do Brasil.

Ainda, dentro do artigo 1º, em seu parágrafo único, temos a menção de que, todo o poder emana do povo, e é este povo que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Característica chave do princípio democrático, prevista aqui no parágrafo único, e que estudaremos com mais detalhes na aula de direitos políticos.

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Apesar do Poder ser uno, indivisível e indelegável, temos aqui a repartição de suas funções, suas competências, falamos, portanto, do Princípio da Tripartição dos Poderes.


Poder   Legislativo
Poder
Executivo
Poder Judiciário

(Congresso Nacional ->
(Presidente)

´juízes, desembargadores

Senado e Câmara)



e ministros.

Função Típica
Legislar
Administrar,
Re-
Julgar



presentar, Governar


Função Atípica
Julgar
Legislar


Legislar
(Regimento

(presidente  e vice e ministros).
(Medidas Provisórias)
Interno)  e
Administrar





 (órgãos internos)

Aqui, é interessante se ater num detalhe, importante e essencial, onde o examinador, faz menção nas provas ao Ministério Público, tentando induzir você em erro, ao dizer que o MP é um Poder. NÃO É!!!!!

Vejamos o que diz o artigo 127 da Constituição Federal:

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Portanto, o Ministério Público é função essencial à justiça e NÃO É Poder!

Para finalizar este artigo, temos que a separação dos poderes é cláusula pétrea, bem como a forma federativa de Estado, conforme artigo 60, §4º:

§   4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.


Passamos, agora, a estudar mais um dos artigos dos princípios fundamentais:

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Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do
Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;

III  - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Para esta circunstância, há um mnemônico que é “ConGaErraPro”, que pode auxiliar nos estudos e na forma de lembrar dos objetivos.

Vamos a eles:

1.-) Construir uma sociedade livre, justa e solidária – princípio da solidariedade – é tido como aquele que se quer a igualdade fática das pessoas, em seu aspecto substancial.

2.-) Garantir o desenvolvimento nacional – legitimação de políticas afirmativas ou discriminações positivas por parte do Estado.

3.-) Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais

– concretiza-se com a dignidade da pessoa humana, visto que busca dar vida digna, ou condições dignas de subsistência.

4.-) Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação – proteção da dignidade da pessoa humana e respeito às diferenças, bem como exigência do pluralismo.

Nas provas de concursos públicos, é comum a troca, pelo examinador, de algum dos objetivos por algum dos fundamentos, por isso, inclusive, é interessante e importante, haver os mnemônicos decorados.

E, finalmente, temos o artigo 4º que trata dos princípios que regem a República Federativa do Brasil em suas relações internacionais, vejamos:

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II  - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;

V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz;

VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político.

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.


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Faremos uma rápida explanação, visto que, nas provas de concursos públicos, temos apenas a citação dos presentes princípios, quando há questão sobre o tema.

I - independência nacional – como país que o é, o Brasil tem sua autonomia internacional respeitada.

II  - prevalência dos direitos humanos – os direitos humanos são soberanos, na medida em que, buscam a proteção da dignidade da pessoa humana.

III   - autodeterminação dos povos – deve haver respeito para com a soberania de todo e qualquer país, assim como é respeitada a do Brasil. É a capacidade do país se autogovernar, o povo deve participar das escolhas de seu governo, sem a intervenção externa.

IV - não-intervenção – não pode haver invasão territorial ao espaço do Brasil, bem como sua autonomia deve ser respeitada, e o povo brasileiro é quem participará das escolhas do governo, sem intervenção externa.

V - igualdade entre os Estados – Brasil é autônomo como o restante dos outros países, leia-se, se é país, deve ser respeitado, como o é o Brasil.

VI - defesa da paz – a ordem interna brasileira deve ser respeitada, e a busca e perpetuidade da paz é primordial.

VII - solução pacífica dos conflitos – havendo quaisquer tipos de conflitos, em quaisquer das circunstâncias, deve-se buscar a melhor saída, e de forma pacífica.

VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo – no Brasil, havendo problemas com relação a terrorismo e ao racismo, não pode haver extradição do nato, (banimento). Agora, caso haja relação com estrangeiro, aí sim, caberá a extradição. A proteção a todos deve existir, na contemplação do princípio da dignidade da pessoa humana.

IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade – o Brasil fará ajuda a todos os povos, buscando sempre a transnacionalização. Bem como, havendo necessidade, o Brasil aceitará ajuda.

X - concessão de asilo político – o perseguido político terá, em nossa pátria, proteção, se caso for requisitado por ele.

Agora, uma pegadinha, clássica em provas, é quando se tem o parágrafo único, vejamos:

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

Poderá haver a supressão da expressão Latina, e dizem estar correta a afirmação, o que não procede – pois a integração se dará aos povos da América Latina, e não de toda a América.


Bem como, temos, a troca de “à formação de uma comunidade latino-americana de nações”, por formação de um bloco econômico de nações, o que, também, transforma a questão em mentirosa.



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