Tema: Constituição Federal.
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Conceito
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Aplicabilidade das normas constitucionais.
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Normas de eficácia plena, contida e limitada.
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Normas programáticas.
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Princípios Fundamentais (arts. 1º ao 4º)
Conceito
Constituição
Federal é a norma mais importante do
ordenamento jurídico brasileiro. É a
norma principal, e portanto, fundamental na nossa sociedade.
Se fossemos situá-la no espaço, deveríamos
posicioná-la no topo de uma pirâmide, visto sua importância.
Onde em vermelho temos a Constituição Federal; em
azul, as leis e as Medidas Provisórias; Em roxo os decretos presidenciais, e;
em verde as portarias.
Para estudarmos, será necessário que sua
Constituição Federal esteja atualizada, visto que, há inúmeras alterações
legislativas que ocorreram e vêm ocorrendo, desde a promulgação do texto
constitucional em 1988. (Juridicamente falando, há inúmeras emendas
constitucionais).
As emendas à Constituição são a única forma de se
alterar o texto constitucional, portanto, jamais, qualquer lei, nem qualquer
outra espécie normativa hierarquicamente inferior à Constituição, fará
alteração de seu texto.
De nada nos
adiantaria ter uma Constituição com tantos elementos essenciais ao Estado, se
não houvesse alguém para protege-la; então, no próprio bojo constitucional
temos que o Supremo Tribunal Federal será o
Guardião da Constituição.
Já, neste
início, nos cabe dizer que, o STF é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e
sua principal e maior atribuição, como já citamos, é a guarda do texto
constitucional. Por exemplo, se houver alguma lei editada que contrarie o texto
constitucional, a mesma será
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declarada
inconstitucional pelo STF, e, sendo assim, não produzirá qualquer efeito na sociedade.
Veremos ainda, ao longo do nosso estudo, que, o
Supremo terá que interpretar o texto fundamental da Carta Magna (outro nome
dado, similar, para a Constituição Federal). Sendo assim, a interpretação que
advir dele, (como de outros Tribunais), será chamada Jurisprudência (“a voz dos
tribunais”).
Para nosso Direito Constitucional, temos que, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é a mais importante, até mesmo pois
é a que mais é cobrada em provas de concursos públicos. Ademais, cabe a
informação que, uma interpretação do STF poderá ser contrária ao texto
constitucional, sendo assim, é importante conhecer o texto constitucional, bem
como a jurisprudência do STF.
Contudo, temos também a doutrina, outra fonte
importante para o conhecimento do Direito Constitucional, que somada à
jurisprudência e ao próprio texto constitucional formarão a tríade principal do
estudo da disciplina.
Nossa
Constituição Federal vigente tem como classificação:
Promulgada – elaborada por legítimos representantes do povo, normalmente
organizados em torno de uma Assembleia Constituinte.
Analítica – pois vai além de princípios básicos e direitos fundamentais,
detalhando outros assuntos, como ordem social e econômica.
Rígida – o processo de modificação do texto segue um ritmo mais
difícil do que para criar leis.
Formal – é um documento solene, independente do seu conteúdo.
Escrita – formada por um texto sólido.
Dogmática – sistematizada a partir de ideias fundamentais.
Eclética – fundada em valores plurais.
Eficácia e Aplicabilidade das Normas Constitucionais.
Regra geral: toda e qualquer
norma constitucional tem eficácia.
Eficácia pode ser: jurídica
e social OU só jurídica.
Eficácia
social: é a capacidade que a norma tem para ser aplicada, realmente, a um caso concreto.
Eficácia
jurídica: é a capacidade real que a norma tem para produzir efeitos em relações
jurídicas concretas. Contudo, desde sua edição, já há efeitos, como o de
revogação de normas anteriores que com ela
conflitam.
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José
Afonso da Silva divide a eficácia das normas constitucionais em:
a.-) Eficácia plena: são as normas que, apenas com sua entrada em vigor, já produzem
efeitos, independentemente de haver norma integrativa infraconstitucional.
São autoaplicáveis, isto significa, sua aplicabilidade
é direta, imediata e integral, pois, não precisam de lei infraconstitucional
para torná-las aplicáveis e nem admitem qualquer lei infraconstitucional para
lhes restringir o conteúdo.
Exemplos:
Art. 2º – São Poderes da União, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 226,
§ 1º – o casamento é civil e gratuita a celebração.
b.-) Eficácia contida: tem aplicabilidade direta e imediata, mas, possivelmente, não
integral.
Tem condições de produzir todos os efeitos quando
da sua edição, contudo sofre uma redução de sua abrangência por uma norma
infraconstitucional.
Exemplos:
Art. 5, XIII – é livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a
lei estabelecer.
Art. 5, LVIII – o civilmente identificado não será
submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.
c.-) Eficácia limitada: tem aplicação mediata, diferida (adiada) e indireta. Para que produza
efeito, necessariamente, terá que possuir uma norma infraconstitucional que a
regulamente.
Exemplos:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
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- proteção do mercado de trabalho
da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXVII - a
proteção em face da automação, na forma da lei.
Há uma subdivisão, importante, que classifica as
normas constitucionais de eficácia limitada em:
1.-) Normas de princípio institutivo ou
organizativo: traçam esquemas gerais (iniciais) de estruturação de
instituições, órgãos ou entidades.
Ex. Art. 37,
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.
2.-) Normas de princípio programático: estabelecem
princípios a serem traçados – cumpridos – pelo Estado, buscando a realização de
fins sociais.
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Exemplos:
Art. 7º, IV - salário mínimo , fixado em lei,
nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e
às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário,
higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe
preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Resumindo:
Normas de
eficácia plena: produzem todos os seus efeitos
desde logo, independentemente de regulamentação legal. Não podem ter seus
efeitos restringidos por lei.
Normas
constitucionais de eficácia contida: produzem
todos os seus efeitos desde logo, efeitos
estes que poderão ser restringidos por lei.
Normas de
eficácia limitada: não produzem todos os seus
efeitos desde logo, dependendo, para tanto, de edição de lei regulamentadora.
Princípios Fundamentais.
Previstos nos artigos 1º ao 4º da Constituição
Federal, compõe o Título I, e cada qual tem seu valor constitucional.
Estudaremos os artigos da Constituição, e, em cada,
desmembrando-os, veremos todos os princípios que estão contidos dentro deles.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada
pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a
cidadania
III - a
dignidade da pessoa humana;
IV - os
valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o
exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta
Constituição.
Temos, neste artigo 1º, a presença do Princípio
Federativo, pois, demonstra-se no caput
que, o Brasil é uma Federação – República Federativa do Brasil – e, compõe-se
de quatro entes federativos:
União
Estados
Distrito
Federal
Municípios
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Onde, cada Estado-membro tem sua
autonomia, que, pela união indissolúvel, prevista na Carta Magna, abrem mão de
parte desta autonomia, em prol da soberania que pertence à União.
E, com isto, há o Princípio da Indissolubilidade do
Vínculo Federativo – pela soberania da União, recebida de parte da autonomia de
cada Estado-membro que lhe foi cedida – havendo esta quebra, haverá a
intervenção federal (afastamento temporário da autonomia dos Estados-membro por
conta de uma anormalidade constitucional).
Ainda, neste artigo 1º, temos o Princípio
Republicano – quando se lê, a República Federativa do Brasil – onde república é
a “coisa pública”, pertencente ao povo, e seu governante será escolhido pelo
povo, e será responsabilizado por seus atos.
Seguimos no mesmo artigo 1º, onde possuímos os
fundamentos da República Federativa do Brasil, quais sejam:
I - a soberania -> é um poder supremo,
que não se limita a qualquer outro, e há a subdivisão que diz:
Soberania externa:
representa os Estados na ordem internacional, o respeito espacial entre os
Estados, e;
Soberania interna:
delimitação da supremacia estatal perante os cidadãos na ordem interna. Neste
conceito, temos o Estado Federativo, pois, os estados-membros abrem mão de
parte de sua autonomia, em prol de um centro geopolítico que represente a toda
uma nação.
II
- a cidadania -> é a
participação política do indivíduo nos negócios do Estado e até mesmo noutras
áreas de interesse público. Noutras palavras, é a forma de participação dos cidadãos
em deveres civis e políticos da nação. São direitos e deveres que são
concedidos aos cidadãos.
III - a
dignidade da pessoa humana -> é o valor constitucional supremo. O
indivíduo é o
“limite e fundamento do domínio político da
República”. O Estado existe para o homem e não o homem para o Estado.
IV - os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa -> o trabalho é o imprescindível para a dignidade da pessoa
humana, pois, dá o sentimento de respeito e utilidade ao ser humano.
A livre iniciativa está baseada no sentido de ser
um princípio básico do liberalismo econômico, a pessoa pode e deve trabalhar,
leia-se, há a liberdade de empresa e de contrato (desde que, tudo esteja na
lei).
V - o pluralismo político -> sentido
amplo, onde não pode haver uma centralização política, e sim, há de ser
transmitido o poder, leia-se, não se pode concentrar sempre numa só pessoa, nem
num só partido.
Para
facilitação de estudo, cabe o mnemônico “SoCiDiVaPlu” como fundamentos da República Federativa do Brasil.
Ainda, dentro do artigo 1º, em seu parágrafo único,
temos a menção de que, todo o poder emana do povo, e é este povo que
o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta
Constituição.
Característica chave do princípio democrático,
prevista aqui no parágrafo único, e que estudaremos com mais detalhes na aula
de direitos políticos.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Apesar do Poder ser uno, indivisível e indelegável,
temos aqui a repartição de suas funções, suas competências, falamos, portanto,
do Princípio da Tripartição dos Poderes.
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Poder Legislativo
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Poder
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Executivo
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Poder Judiciário
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(Congresso Nacional ->
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(Presidente)
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´juízes, desembargadores
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Senado e Câmara)
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e ministros.
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Função Típica
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Legislar
|
Administrar,
|
Re-
|
Julgar
|
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presentar, Governar
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Função Atípica
|
Julgar
|
Legislar
|
|
|
Legislar
|
(Regimento
|
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(presidente e vice e ministros).
|
(Medidas Provisórias)
|
Interno) e
|
Administrar
|
||
|
|
|
|
|
(órgãos internos)
|
Aqui, é interessante se ater num detalhe,
importante e essencial, onde o examinador, faz menção nas provas ao Ministério
Público, tentando induzir você em erro, ao dizer que o MP é um Poder. NÃO
É!!!!!
Vejamos o
que diz o artigo 127 da Constituição Federal:
Art. 127. O Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis.
Portanto,
o Ministério Público é função essencial à justiça e NÃO É Poder!
Para finalizar este artigo, temos que a separação
dos poderes é cláusula pétrea, bem como a forma federativa de Estado, conforme
artigo 60, §4º:
§
4º Não será objeto de deliberação
a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a
forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os
direitos e garantias individuais.
Passamos, agora, a estudar mais um dos
artigos dos princípios fundamentais:
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Art. 3º Constituem objetivos fundamentais
da República Federativa do
Brasil:
I -
construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II -
garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades
sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Para esta circunstância, há um mnemônico que é
“ConGaErraPro”, que pode auxiliar nos estudos e na forma de lembrar dos
objetivos.
Vamos a
eles:
1.-) Construir uma sociedade livre, justa e
solidária – princípio da solidariedade – é tido como aquele que se quer a
igualdade fática das pessoas, em seu aspecto substancial.
2.-) Garantir o desenvolvimento nacional –
legitimação de políticas afirmativas ou discriminações positivas por parte do
Estado.
3.-) Erradicar
a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais
– concretiza-se com a dignidade da pessoa humana,
visto que busca dar vida digna, ou condições dignas de subsistência.
4.-) Promover o bem de todos, sem preconceitos
de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação
– proteção da dignidade da pessoa humana e respeito às diferenças, bem como
exigência do pluralismo.
Nas provas de concursos públicos, é comum a troca,
pelo examinador, de algum dos objetivos por algum dos fundamentos, por isso,
inclusive, é interessante e importante, haver os mnemônicos decorados.
E, finalmente, temos o artigo 4º que trata dos
princípios que regem a República Federativa do Brasil em suas relações
internacionais, vejamos:
Art. 4º A
República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos
seguintes princípios:
I -
independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX -
cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político.
Parágrafo
único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica,
política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de
uma comunidade latino-americana de nações.
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Faremos uma rápida explanação, visto que, nas
provas de concursos públicos, temos apenas a citação dos presentes princípios,
quando há questão sobre o tema.
I -
independência nacional – como país que o é, o Brasil tem
sua autonomia internacional respeitada.
II - prevalência dos direitos
humanos – os direitos humanos são
soberanos, na medida em que, buscam a proteção da dignidade da pessoa humana.
III - autodeterminação dos povos – deve haver respeito para com a soberania de todo e qualquer país, assim
como é respeitada a do Brasil. É a capacidade do país se autogovernar, o povo
deve participar das escolhas de seu governo, sem a intervenção externa.
IV -
não-intervenção – não pode haver invasão
territorial ao espaço do Brasil, bem como sua autonomia deve ser respeitada, e
o povo brasileiro é quem participará das escolhas do governo, sem intervenção
externa.
V -
igualdade entre os Estados – Brasil é autônomo como o
restante dos outros países,
leia-se, se é país, deve ser respeitado, como o é o Brasil.
VI - defesa
da paz – a ordem interna brasileira deve
ser respeitada, e a busca e perpetuidade da paz é primordial.
VII -
solução pacífica dos conflitos – havendo quaisquer tipos de
conflitos, em quaisquer das circunstâncias, deve-se buscar a melhor saída, e de
forma pacífica.
VIII -
repúdio ao terrorismo e ao racismo – no
Brasil, havendo problemas com relação a terrorismo e ao racismo, não pode haver extradição
do nato, (banimento). Agora, caso haja relação com estrangeiro, aí sim, caberá
a extradição. A proteção a todos deve existir, na contemplação do princípio da
dignidade da pessoa humana.
IX -
cooperação entre os povos para o progresso da humanidade – o Brasil fará ajuda a todos os povos, buscando sempre a transnacionalização. Bem
como, havendo necessidade, o Brasil aceitará ajuda.
X -
concessão de asilo político – o perseguido político terá, em
nossa pátria, proteção, se caso for requisitado por ele.
Agora,
uma pegadinha, clássica em provas, é quando se tem o parágrafo único, vejamos:
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil
buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da
América Latina,
visando à formação de uma
comunidade latino-americana de nações.
Poderá haver a supressão da expressão Latina, e
dizem estar correta a afirmação, o que não procede – pois a integração se dará
aos povos da América Latina, e não de toda a América.
Bem como, temos, a troca de “à formação de uma
comunidade latino-americana de nações”, por formação de um bloco econômico de
nações, o que, também, transforma a questão em mentirosa.
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