Vem aí o evento do
ano, (#sqn), as eleições de 2018, e assim, meus caros amigos, alunos, e
seguidores, têm em si mesmos uma dúvida solene, “Professor, neste ano de 2018,
pode ter concurso? Se eu passar eu posso tomar posse e entrar em exercício?”
Há ressalvas em ano
eleitoral, mas, os concursos públicos poderão ser realizados em anos eleitorais,
e o vem sendo feito. Eles podem ser autorizados, abertos, editais podem ser publicados,
abrir inscrições, aplicar provas, acontecendo antes, durante ou depois das
eleições, sem problema algum.
Mas, temos que, as
nomeações dos aprovados, seguem algumas restrições, mas esta regra específica
fica restrita apenas às esferas do governo interessadas diretamente na eleição,
isto é, Presidente, Governadores e Deputados Estaduais e Federais, ou seja, os
Poderes Executivo e Legislativo.
Na Lei das Eleições
(nº 9.504/1997) em seu artigo 73, V reza que, são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes
condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos
pleitos eleitorais. V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa
causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou
impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou
exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse
dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, RESSALVADOS: b) a nomeação para cargos
do Poder Judiciário,
do Ministério Público,
dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos
da Presidência da República; c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início
daquele prazo;
Cabendo-se
detalhar que, pela letra da lei, não há vedação na realização de concursos públicos
em anos eleitorais, por isso, temos que, os que estão previstos e com
processos encaminhados poderão acontecer normalmente, antes, durante e depois
da eleição, sem qualquer problema.
O que a lei determina,
de forma firme, é a vedação para que se nomeie, contrate ou admita, de forma
que, esta restrição se aplique apenas aos Poderes Legislativo e Executivo que
estão ligados àquela eleição, o que conclui-se que, caso você esteja se preparando
para o TRT/SP, por exemplo, não precisa esquentar a cabeça com o tão chato “ano
eleitoral”.
A lei, ainda
determina que ficam proibidas as nomeações apenas para aqueles órgãos que
homologarem concurso dentro do período eleitoral, isto é, três meses antes
do dia da eleição e segue até o dia da posse dos eleitos (entre julho e
dezembro).
Se você prestar um
concurso e ele for homologado até o mês de junho deste ano, você poderá ser
nomeado(a) sem nenhuma restrição.
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