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sexta-feira, 2 de outubro de 2015

ALUNOS DA GRADUAÇÃO EM DIREITO - CESG/MG - AULA 02



AOS PREZADOS ALUNOS DO CURSO DO CESG – 8. SEMESTRE DE DIREITO – DIURNO E NOTURNO, DEIXO ABAIXO AS DUAS QUESTÕES QUE TRATAM A RESPEITO DA MATÉRIA QUE FALAMOS EM AULA DE 26 DE SETEMBRO.

IDENTIFIQUE-SE NA RESPOSTA: NOME COMPLETO E TURMA.
1.-) COMO SE DIVIDE O MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, E QUANTOS E QUAIS SÃO OS PRINCÍPIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO?
2.-) O QUE É “JUS POSTULANDI” E QUAL A SUA DIFERENÇA ENTRE O DIREITO PROCESSUAL CIVIL E O DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO?

ATENÇÃO: AS RESPOSTAS DEVERÃO SER ENTREGUES ATÉ O DIA 13 DE OUTUBRO – VIA E-MAIL!!!!! IMPRETERIVELMENTE!!!!!
DATA LIMITE PARA O ENVIO DA RESPOSTA: 13/10/2015 ATÉ 23:59H – HORA DE BRASÍLIA!!!!

Problemas: (11) 970265105 - Whatsapp

ATENÇÃO: Na área do aluno, acabei de enviar o material que usamos na aula 02. Bem como, este mesmo material está lá, aos caros alunos do curso de graduação em Direito.

SÓ VOU RECEBER ATÉ AS 23:59H DO DIA 13 DE OUTUBRO - COMO BEM AVISEI, TEMOS ESTA DATA FINAL.

UM GRANDE ABRAÇO À TODOS VOCÊS, E VAMOS ESTUDAR!
CONTEM COMIGO SEMPRE!
Prof. Fabio.

quinta-feira, 1 de outubro de 2015

Aula 01/02 que ministrei de ética para o INSS de 30/09/2015 em santo amaro

Ouça Aula 01/02 que ministrei em Santo Amaro em 30/09/15 de 19h as 22h de ética para o INSS por Fabio Tadeu Rocchi #np no #SoundCloud https://soundcloud.com/fabio-tadeu-rocchi/aula-01-02-que-ministrei-em

quarta-feira, 30 de setembro de 2015

Aula 05/06 de direito constitucional para polícia civil que ministrei em 29/09/15 de 19h as 22h em Guarulhos.

Ouça Aula 05/06 de direito constitucional para a policia civil que ministrei em 29/09/2015 de 19h as 22h em Guarulhos por Fabio Tadeu Rocchi #np no #SoundCloud https://soundcloud.com/fabio-tadeu-rocchi/aula-05-06-de-direito-1

domingo, 27 de setembro de 2015

Aula 02/05 de direito processual do trabalho no CESG/MG

https://soundcloud.com/fabio-tadeu-rocchi/aula-02-05-gradua-o-em-direito


Link para acessar o áudio da aula que ministrei no CESG em Minas Gerais em 26/09/2015 de 8h as 17h - Direito Processual do Trabalho.

terça-feira, 22 de setembro de 2015

Aula 04/06 de direito constitucional para a polícia Civil que ministrei em Guarulhos (21/09 de 19h as 22h)

Ouça Aula 04/06 de direito constitucional para a polícia civil em Guarulhos em 21/09/2015 de 19h as 22h por Fabio Tadeu Rocchi #np no #SoundCloud https://soundcloud.com/fabio-tadeu-rocchi/aula-04-06-de-direito-1

quinta-feira, 17 de setembro de 2015

Aula 03/06 de direito constitucional para a polícia Civil em Guarulhos 16/09/2015

Ouça Aula 03/06 de direito constitucional para polícia civil de 19h as 22h (16/09/2015) por Fabio Tadeu Rocchi #np no #SoundCloud https://soundcloud.com/fabio-tadeu-rocchi/aula-03-06-de-direito-1

Aula 02/02 de ética para o INSS em Santo André 16/09/2015

Ouça Aula 02/02 de ética para o INSS - ministrei em 16/09/2015 de 9h as 12h em Santo André por Fabio Tadeu Rocchi #np no #SoundCloud https://soundcloud.com/fabio-tadeu-rocchi/aula-02-02-de-tica-para-o-22

quarta-feira, 16 de setembro de 2015

Vídeo - sobre concursos públicos suspensos ...

Neste vídeo, tento ajudar, expondo, pela Constituição Federal, o que será feito dos concursos públicos, agora com a suspensão anunciada! 

terça-feira, 15 de setembro de 2015

Aula 02/06 de direito constitucional para a polícia Civil

Ouça Aula 02/06 de direito constitucional para a polícia civil em Guarulhos (14/09/2015) de 19h as 22h por Fabio Tadeu Rocchi #np no #SoundCloud https://soundcloud.com/fabio-tadeu-rocchi/aula-02-06-de-direito-1

segunda-feira, 14 de setembro de 2015

Aula 02/02 de ética para o INSS que ministrei em 13/09/2015 de 14h as 18h em Guarulhos.

Ouça Aula 02/02 de ética para o INSS - ministrei em 13/09/2015 de 14h as 18h em Guarulhos por Fabio Tadeu Rocchi #np no #SoundCloud https://soundcloud.com/fabio-tadeu-rocchi/aula-02-02-de-tica-para-o-20

domingo, 13 de setembro de 2015

Aula 01/02 de ética para o INSS que ministrei em 12/09 em Guarulhos

Ouça Aula 01/02 de ética para o INSS em Guarulhos (12/09/2015) de 14h as 18h por Fabio Tadeu Rocchi #np no #SoundCloud https://soundcloud.com/fabio-tadeu-rocchi/aula-01-02-de-tica-para-o-23

sexta-feira, 11 de setembro de 2015

Princípios Administrativos - LIMPE

Ouça Princípios Administrativos - LIMPE por Fabio Tadeu Rocchi #np no #SoundCloud https://soundcloud.com/fabio-tadeu-rocchi/princ-pios-administrativos

Áudio - introdução ao Direito Administrativo

Ouça Introdução ao Direito Administrativo - só o que tem que saber por Fabio Tadeu Rocchi #np no #SoundCloud https://soundcloud.com/fabio-tadeu-rocchi/introdu-o-ao-direito

quarta-feira, 9 de setembro de 2015

MATERIAL DE APOIO - POLÍCIA CIVIL - DIREITO CONSTITUCIONAL

Aos prezados alunos, deixo aqui os links para acesso ao material de apoio que uso em minhas aulas.

Se quiser ter acesso ao material em PowerPoint - slides - clique aqui.

Se quiser ter acesso ao material em PDF - texto - clique aqui.

Para quaisquer dúvidas, críticas ou sugestões - basta me procurar pelos canais de acesso.

www.fabiotadeu.net 
e-mail: professor@fabiotadeu.org
whatsapp: (11)97026-5105

sábado, 29 de agosto de 2015

Legislação Penal Especial - Nova Concursos

Aula "degustação" de Legislação penal especial que ministrei este curso na Nova Concursos - aqui: Estatuto da criança e do adolescente (parte 1)

domingo, 23 de agosto de 2015

GRADUAÇÃO - CESG - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Conforme combinamos, aos meus queridos alunos da graduação em Direito do CESG, escrevo a questão que você precisa me mandar a resposta até dia 31 de Agosto por e-mail ( professor@fabiotadeu.org )

1.-) quantas e quais são as comissões permanentes do Tribunal Superior do Trabalho?

Coloque no e-mail:
a.-) nome completo
b.-) turma: (diurno / noturno)
c.-) resposta da questão.

Para qualquer dúvida, por gentileza, me procure, será um prazer ajudar.
Site: www.fabiotadeu.net
E-Mail: professor@fabiotadeu.org
WhatsApp: (11)97026-5105

Atenção: vou colocar este recado, também, na área do aluno, assim, todos vocês terão certeza de que é para escrever e entregar (DIGITADO)!

Um grande abraço para vocês todos e, nos vemos, novamente, em 26/09.

quinta-feira, 20 de agosto de 2015

SOBRE REPRISTINAÇÃO E SOBRE EXONERAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS

1.-) Sobre a repristinação -> na nossa apostila DA CENTRAL DE CONCURSOS de Noções de Direito Constitucional e Administrativo - NIVEL MÉDIO - AUTORES: Edna Luiza Nobre Galvão e Júlio Cesar Hidalgo -> página 20 -> a minha que tenho é de 06/11/2014 - MAS ESTE CONCEITO É USADO ATÉ HOJE, cita a repristinação e transcrevo tudo o que fala sobre o "REPRISTINAÇÃO" -> "No direito brasileiro, a princípio, não se aceita o instituto da repristinação, ou seja, a ressurreição tácita da lei antiga pelo fato de a lei que a revogou ter sido, ela também, revogada. Diz o artigo 2º, §3º da Lei de Introdução ao Código Civil (HOJE CHAMADA DE LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO)que: "salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência". Pelo disposto nesse artigo, vê-se que JAMAIS UMA LEI REVOGADA PODERÁ VOLTAR À VIDA, SE NÃO HOUVER UM NOVO DISPOSITIVO LEGAL QUE EXPRESSAMENTE DIGA QUE ELA VOLTARÁ A PRODUZIR SEUS EFEITOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
Para melhor compreensão deste instituto pensemos nos três ordenamentos jurídicos (três últimas constituições). é como se uma lei fosse criada à luz da Constituição de 1946, se tornado ilegal em 1967 e voltado à legalidade em 1988."

EM NADA ME ENGANEI SOBRE OS EFEITOS REPRISTINATÓRIOS, mesmo porque o que falo é sobre repristinação, e dentro virão os efeitos, o que disse - e minha aula é devidamente gravada e totalmente disponibilizada por mim, e repito por escrito - com base, INCLUSIVE NA APOSTILA e nas 4 principais grandes bancas examinadoras (CESPE, VUNESP, FCC E FUNRIO), existe uma lei A, vem à vigência uma lei B, que revoga a lei A, e depois, vem a lei C, que revoga a B! 
A lei C não pode trazer de volta a lei A pela revogação da lei B, e desenhei em sala de aula esta situação:

A -> B -> C

E disse a C não traz de volta a lei A, É O EFEITO REPRISTINATÓRIO - PROIBIDO TOTALMENTE NO DIREITO BRASILEIRO.
PARA CONCURSOS DE NÍVEL MÉDIO - É ASSIM QUE É COBRADO EM PROVAS DE CONCURSOS PÚBLICOS - E ASSIM TRAZEMOS NO NOSSO CONTEÚDO.

OS EFEITOS REPRISTINATÓRIOS, como alega o e-mail que você recebeu, NÃO SÃO EXPLANADOS EM SEDE DE CONCURSOS DE NÍVEL MÉDIO, ELES ESTÃO NO CHAMADO - "CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE" - Que é matéria aprofundada em nível superior, e o curso ideal são cursos de nível médio, e a apostila que tenho em mãos e que ministro aula, INCLUSIVE - DIZ E PREGA - EM NÍVEL MÉDIO - Não temos o quesito controle de constitucionalidade, portanto, nem explicar isto eu expliquei!
O que eu disse, GRAVADO E DOCUMENTADO, agora, é até o A->B->C
E, o que eu disse, é o que cai no concurso, repetindo o que está na áudio aula que gravei e disponibilizei aos alunos - e que foi o que ministrei: (copio aqui abaixo):
"Pessoal, a repristinação é proibida no direito brasileiro, pois a lei A, se for revogada pela B, e posteriormente, se esta lei aqui B for revogada pela C, a C não traz de volta a lei A pela revogação desta aqui (B)!"
Digo e repito, com base na nossa apostila, E NO QUE É COBRADO NOS CONCURSOS DE NÍVEL MÉDIO - CURSO IDEAL - QUE É ONDE FALAMOS SOBRE REPRISTINAÇÃO - A REPRISTINAÇÃO NÃO É ACEITA NO DIREITO BRASILEIRO - AS BANCAS EXAMINADORAS PARA CONCURSOS DE NÍVEL MÉDIO SÃO UNÂNIMES NAS PERGUNTAS QUANDO NÃO ACEITAM - PARA CONCURSOS DE NÍVEL MÉDIO - A REPRISTINAÇÃO.

Sobre o tema, escrevi, nas apostilas do Grupo Nova, citando um site na internet - na outra casa que dou aula, e que vende materiais - sobre direito constitucional e citei sobre o tema, e abaixo cito os livros, de onde, inclusive, tirei para fundamentar as minhas aulas, JUNTO COM NOSSO MATERIAL - APOSTILADO - da central de concursos.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: não falo nada sobre EFEITOS REPRISTINATÓRIOS em cursos de nivel médio.

REPRISTINAÇÃO X EFEITOS REPRISTINATÓRIOS

Repristinar significa renascer, restaurar. O instituto da repristinação está previsto no art. 2º, §3º, da LINDB: "Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência". Imaginemos, por exemplo, uma Lei "A" em vigor. Essa Lei "A" foi revogada pelo advento da Lei "B". Depois, a Lei "C" revoga a Lei "B". Ao revogar a Lei "B", a Lei "C" estaria restabelecendo os efeitos da Lei "A"? A resposta é, em regra, negativa. O sistema jurídico brasileiro não admite a repristinação, salvo se a revogação se der com cláusula expressa de repristinação.
Contudo, não se confunde repristinação com efeito repristinatório. Na verdade, toda repristinação gera efeito repristinatório, mas nem todo efeito repristinatório é gerado por repristinação. Melhor explicando: existe uma possibilidade singular, que se trata da declaração de inconstuticionalidade da lei revogadora, que apesar de não se tratar de repristinação, causa efeitos repristinatórios. Sendo declarada, por exemplo, uma Lei "B" inconstitucional, e se essa Lei "B" revogava uma Lei "A", a declaração de inconstitucionalidade com efeitos retroativos (ex tunc) da Lei “B” resulta na sua invalidade como se nunca tivesse existido, de onde se conclui que, se ela nunca existiu, obviamente, não chegou a revogar a Lei "A". Nesse caso, está-se diante de um efeito repristinatório, mas não de repristinação.
Esta hipótese só é possível em controle abstrato (não se aplica em controle concreto) com declaração de inconstitucionalidade ex tunc (não aplica se houver modulação de efeitos), e a lei inconstitucional tenha antes servido para revogar outra lei. Nesse caso, o controle concentrado de constitucionalidade pode levar a uma repristinação oblíqua. Não se trata tecnicamente de repristinação, mas de efeito repristinatório, chamado por alguns de repristinação tácita. De fato, a única causa de repristinação ocorre quando a lei revogadora prevê expressamente o retorno da lei revogada, mas o caso de declaração de inconstitucionalidade de lei revogadora com efeitos retroativos não se trata de repristinação da lei anterior, porque no controle de constitucionalidade a lei não é revogada, mas declarada inconstitucional.
Na verdade, repristinação pressupõe revogação. Declaração de inconstitucionalidade não é revogação. Por isso é que efeito repristinatório não é o mesmo que repristinação. O efeito repristinatório pode resultar de repristinação ou de declaração de inconstitucionalidade ex tunc. Nesse último caso, mesmo a declaração de inconstitucionalidade não tendo natureza de repristinação, acaba gerando efeito repristinatório, porque expurga do ordenamento a lei revogadora e reestabelece os efeitos daquela que foi originariamente revogada. Mas, nesse caso, esse fenômeno não ocorre por causa da revogação, mas sim por causa da sua declaração de inconstitucionalidade. Trata-se, nesse caso, do chamado efeito repristinatório tácito, que ocorre em declaração de inconstitucionalidade.
Vale ressaltar que a mera cautelar em ação de constitucionalidade, mesmo que ainda não tenha o julgamento de mérito, já faz decorrer o efeito repristinatório, nos termos do art. 11, §2º, da Lei nº. 9868/99: "A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário". Portanto, a repristinação é vedada no ordenamento brasileiro, salvo quando a lei expressamente dispuser em sentido contrário, contudo, em caso de declaração de invalidade retroativa de lei por meio de ação de constitucionalidade, mesmo que em sede de cautelar, haverá efeito repristinatório, embora não se trate de repristinação.
Importa destacar, porém, que em qualquer hipótese, seja decisão de mérito ou liminar, é possível o STF manifestar-se expressamente pela não restauração da lei revogada. Nesse sentido, o art. 27 da Lei 9868/99 e o art. 11 da Lei 9882/99 estabelecem: “Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”. Desse modo, o STF poderá, além de proceder à modulação temporal, restringir também os efeitos da declaração para que esta não produza o resultado automático do efeito repristinatório. Para tanto, o STF deve manifestar-se expressamente e, ainda, assim como ocorre na modulação temporal, respeitar os requisitos: (i) votação pelo quórum de 2/3 dos membros; (ii) razões de segurança jurídica ou excepcional interesse público.
Em suma: no instituto da repristinação a regra é não ocorrer a restauração da lei anteriormente revogada com a revogação da lei revogadora, exceto se a lei dispuser expressamente em sentido contrário; já no instituto da declaração de inconstitucionalidade em controle abstrato, ocorre o inverso, a regra é que, em decisão de mérito ou liminar, temos a restauração da lei anteriormente revogada a partir da declaração de inconstitucionalidade da lei revogadora, salvo se o STF dispuser expressamente de modo diverso e, nesse caso, deve respeitar os requisitos do quórum de votação de 2/3 dos membros, bem como razões de segurança jurídica ou excepcional interesse público.
LIVROS USADOS PARA FUNDAMENTAÇÃO, ALÉM DE NOSSA APOSTILA PARA ESTE PRIMEIRO TÓPICO:
BARROSO, Luis Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 6ª ed. Saraiva, 2012.
FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira Filho. Curso de Direito Constitucional. 37ª ed. Saraiva, 2011.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15ª ed. Saraiva, 2011.
MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 7ª ed. Saraiva, 2012.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 27ª ed. Atlas, 2011.
NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 6ª ed. Método, 2012.

2.-) Sobre a exoneração -> na apostila do Técnico do INSS, da Central de Concursos, a minha é oitava edição, página 350 - está o Decreto 6.029 de 2007 - SISTEMA DE GESTÃO DA ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - no artigo 12, copio a íntegra do artigo, inclusive dentro de nossa apostila está lá:

Art. 12.  O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado no Código de Conduta da Alta Administração Federal e no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal será instaurado, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, respeitando-se, sempre, as garantias do contraditório e da ampla defesa, pela Comissão de Ética Pública ou Comissões de Ética de que tratam o incisos II e III do art. 2º, conforme o caso, que notificará o investigado para manifestar-se, por escrito, no prazo de dez dias. 
§ 1o  O investigado poderá produzir prova documental necessária à sua defesa. 
§ 2o  As Comissões de Ética poderão requisitar os documentos que entenderem necessários à instrução probatória e, também, promover diligências e solicitar parecer de especialista. 
§ 3o  Na hipótese de serem juntados aos autos da investigação, após a manifestação referida no caput deste artigo, novos elementos de prova, o investigado será notificado para nova manifestação, no prazo de dez dias. 
§ 4o  Concluída a instrução processual, as Comissões de Ética proferirão decisão conclusiva e fundamentada. 
§ 5o  Se a conclusão for pela existência de falta ética, além das providências previstas no Código de Conduta da Alta Administração Federal e no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal,  as Comissões de Ética tomarão as seguintes providências, no que couber:
I - encaminhamento de sugestão de exoneração de cargo ou função de confiança à autoridade hierarquicamente superior ou devolução ao órgão de origem, conforme o caso;
II -- encaminhamento, conforme o caso, para a Controladoria-Geral da União ou unidade específica do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal de que trata o Decreto n o 5.480, de 30 de junho de 2005, para exame de eventuais transgressões disciplinares; e
III - recomendação de abertura de procedimento administrativo, se a gravidade da conduta assim o exigir.


FUNDAMENTAÇÃO: Vale dizer agora que esta sugestão de exoneração acontece a qualquer tempo, e por determinação da lei, exoneração esta que dar-se-á "À BEM DO SERVIÇO PÚBLICO", pois, quando acontece a quebra do código de ética, incisos XIV e XV do Decreto 1171/94, que são os deveres e vedações dos funcionários públicos, a demissão se chama "À BEM DO SERVIÇO PÚBLICO" - pois o funcionário maculou a imagem da administração pública, e de acordo com o artigo 37, §4, da Constituição, improbidade administrativa - é agir sem ética - o funcionário perde o cargo público - E TEM O PEDÁGIO DE 5 ANOS - exoneração à bem do serviço público.
A aula está, inclusive gravada, e fundamentada e publicada.

Primeiro, os dois pontos mais importantes que devem ficar bem claros para todos é que exoneração e demissão são coisas distintas e que demissão é penalidade para graves infrações.

A exoneração, prevista no artigo 34 da Lei 8.112/90 é uma forma de desligamento e gera a vacância do cargo público. Servidor não pede demissão, como na iniciativa privada, mas sim exoneração!

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Art. 34.  A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único.  A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

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A demissão, por sua vez, tecnicamente é sanção, penalidade a ser aplicada em casos de previstos em lei, como, por exemplo, artigo 132 da Lei 8.112/90, inciso I do artigo 92 do Código Penal e parágrafo 5º do artigo primeiro da Lei da tortura (Lei 9.455/97).

___________________________

Lei 8.112/90:

Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

Código Penal:

Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo.

Lei da tortura:

Art. 1º Constitui crime de tortura:
…
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

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Outro ponto que se aborda atualmente é sobre demissão a bem do serviço público. Em verdade, não há diferença entre os atos de demissão e de demissão a bem do serviço público, mas sim em suas consequências. Vejam o artigo 137 da Lei 8.112/90:

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Art. 137.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

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Os casos de demissão a bem do serviço público são os mais graves, previstos no parágrafo único do artigo 137 do Estatuto, e que não permitem o retorno do servidor aos quadros do serviço público federal, enquanto que a demissão, nos termos do caput do mesmo artigo, apenas veta o retorno do servidor ao serviço público federal por cinco anos.

Demissão a bem do serviço público, é quando um servidor estável passa por inquérito administrativo ao qual teve ampla defesa, e o resultado é a sua exoneração. 
Até mesmo pode resultar em cassação de aposentadoria. Gera impasse para novo concurso público - penalidade de 5 anos. Ao contrário da demissão comum de empresas privadas. Que se for por justa causa , a demissão é sumária ou se for sem justa causa, ao qual é utilizado aviso prévio. 

A demissão dar-se nos seguintes casos, segundo os estatuto dos servidores públicos Federais: 
Lei 8112/90 Art 132; 

I- Crime contra a Administração Pública; 

II- Abandono de cargo 

III- Inassiduidade habitual; 

IV-Improbidade administrativa; 

V-Incontinência Pública e conduta escandalosa na repartição; 

VI- Insubordinação grave em serviço; 

VII- Ofensa física, em serviço, a servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; 

VIII- Aplicação irregular de dinheiro público; 

IX- revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; 

X- Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; 

XI- Corrupção; 

XII- acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; 

XIII- Transgressão dos incisos IX ( Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública) e XVI (utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares) do Art 117. 


Art 137- Parágrafo único- Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído de cargo em comissão por infringência do art 132, incisos I, IV, VIII, X e XI. 

As demais demissões o servidor pode retornar através de concurso público em cinco anos. 


Ademais, escrevi também apostila de ética para o serviço público - no Grupo Nova Concursos, também, e cito sobre o assunto!

E explico como dizem as bancas examinadoras, quebrar os incisos XIV e XV do decreto 1.171/94 ou ainda, os artigos 116 e 117 da lei 8.112 que neste caso, a exoneração - POR SER DE QUEBRA DO CÓDIGO DE ÉTICA, ABRE-SE O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, PELA COMISSÃO DE ÉTICA - SINDICÂNCIA - E ELES SUGEREM A EXONERAÇÃO.

Conforme falo, a Comissão de Ética SUGERE A EXONERAÇÃO e quem exonera é o superior hierárquico - ESTA EXONERAÇÃO SE CHAMA "À BEM DO SERVIÇO PÚBLICO" - pois em termos simples, o servidor manchou a imagem da administração.

Com todo o respeito que o(a) aluno(a) merece, EU NÃO INSISTO EM AFIRMAR, EU AFIRMO O QUE ESTÁ NA LEI. e no entendimento legal, falo com conteúdo, pois, estudo o tema, não entro em sala de aula sem saber o que vou ministrar, e, como também eu estudo para concursos - Magistratura - tenho que saber as matérias, 

NÃO POR INSISTÊNCIA, MAS, POR ESTUDAR E VER OS DETALHES DAS BANCAS NOS CONCURSOS PÚBLICOS, e me fiz especialista no tema, e penso em fazer novo mestrado em filosofia e ética, e, só a presente pessoa demonstra-me não conhecer a exoneração à bem do serviço público, que existe e bem se explora no tema, nas 4 principais bancas.

Livro essencial para leitura de ética - NOÇÕES DE ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO - autores: Leandro Bortoleto e Perla Müller - Para os concursos de técnico e analista - da editora juspodivm - livro fino mas, com tudo o que se precisa estudar de ética para os concursos públicos - todos os editais estão aqui neste livro.

Coloco-me às ordens para eventuais problemas, ou esclarecimentos, como deixo em sala de aula, por site www.fabiotadeu.net ou e-mail:professor@fabiotadeu.net ou ainda whatsapp: (11) 97026-5105.

Um abraço à todos, os revoltados (e os não revoltados), e bons estudos!

quinta-feira, 30 de julho de 2015

CURSO IDEAL - MATERIAL DE APOIO - DIREITO CONSTITUCIONAL

Aos prezados alunos, do curso IDEAL da sede da Central de Concursos​ - período da noite - disponibilizo aqui o link para baixarem todo o material de apoio que vamos usar durante nosso curso de direito constitucional.

https://www.dropbox.com/s/v15ubf9va14db56/Curso%20Ideal%20-%20Direito%20Constitucional.pptx?dl=0

Basta clicar e abrir (ou salvar) em seu aparelho, ok?
E, para quaisquer dúvidas, problemas, sugestões, ou elogios (pq não?), meus contatos vocês os têm!

www.fabiotadeu.net

Um grande abraço à todos, e bons estudos!
Prof. Fabio Tadeu Rocchi​

quinta-feira, 16 de julho de 2015

Material de apoio - ÉTICA PARA O INSS em PowerPoint

Aos caros alunos, anexo o link para baixarem o material de ética para o INSS que uso em sala de aula!
Pode clicar, sem problemas, e abrir, ou baixar em seu equipamento! 


https://www.dropbox.com/s/2wyngs9bbrkgwxf/CURSO%20DE%20ETICA%20INSS%20CENTRAL%20-%20GERAL.pptx?dl=0


Material de apoio de ÉTICA PARA O INSS - em PDF

Aos caros alunos, anexo o link para baixarem o material de ética para o INSS que uso em sala de aula!
Pode clicar, sem problemas, e abrir, ou baixar em seu equipamento! 


https://www.dropbox.com/s/6z8f9gv1iu9mad0/CURSO%20DE%20ETICA%20INSS%20CENTRAL%20-%20GERAL.pdf?dl=0


quinta-feira, 9 de julho de 2015

Aulas que ministro, em áudio!

Aos caros alunos, colegas e simpatizantes deste espaço, as áudio aulas que eu posto que são motivos das linhas aulas presenciais, estão à disposição em minha página oficial, aqui: https://facebook.com/fabiotadeurocchi - falo, pois, recebi algumas mensagens pessoais diretas questionando, e compartilho o local em que publico, para centralizar! Um forte abraço à todos!

domingo, 28 de junho de 2015

MATERIAL DE APOIO DE ÉTICA PARA OS PROJETOS BANCÁRIOS

Amanhã, segunda-feira, começo uma turma de alunos na central de concursos de osasco - projetos bancários - já deixo à prontidão, o link do material de apoio - ética para os projetos bancários, é só clicar e baixar - MATERIAL DE APOIO DE ÉTICA PARA OS PROJETOS BANCÁRIOS

Bons estudos!

MATERIAL DE APOIO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PARA OS TRIBUNAIS - CENTRAL DE CONCURSOS SANTO AMARO

Aos prezados alunos do curso de tribunais -> os links para acesso ao material de apoio, são:

Primeira parte -> https://www.dropbox.com/s/94dhsry8to05jn2/proctrabalho2015arquivo1.pdf?dl=0

Segunda parte -> https://www.dropbox.com/s/atwxbm7grwmk41k/proctrabalho2015arquivo2.pdf?dl=0

Advirto que haverá a terceira parte do material, mas esta eu publicarei em breve, e alerto a todos em breve, um forte abraço e bons estudos.

sábado, 30 de maio de 2015

MATERIAL DE APOIO DE DIREITO DO TRABALHO PARA OS TRIBUNAIS

https://www.dropbox.com/s/lics64j4qpkv95g/apostila%20de%20direito%20do%20trabalho.docx?dl=0

Conforme prometi, preparei um material atualizado sobre direito do trabalho, que disponibilizo aos meus caros alunos!
Espero que ajude em seus estudos!
Com teoria e ao final, alguns exercícios - respondidos ao final - para que dê uma forcinha nos estudos!
Precisando, contem comigo!
Um grande abraço e bons estudos!

segunda-feira, 18 de maio de 2015

MATERIAL DE APOIO DE DIREITO DO TRABALHO - EM PDF

Aos prezados alunos do curso presencial dos Tribunais - de Guarulhos - os links para obter nosso material de apoio:

Em PowerPoint - Curso de Direito do Trabalho - COMPLETO - em PDF

Basta clicar e baixar, ou abrir!!!
E, vamos juntos, rumo ao seu sucesso profissional!
Contem comigo!
Abraços e bons estudos!

MATERIAL DE APOIO DE DIREITO DO TRABALHO - powerpoint

Aos prezados alunos do curso presencial dos Tribunais - de Guarulhos - os links para obter nosso material de apoio:

Em PowerPoint - Curso de Direito do Trabalho - COMPLETO - em PowerPoint

Basta clicar e baixar, ou abrir!!!
E, vamos juntos, rumo ao seu sucesso profissional!
Contem comigo!
Abraços e bons estudos!

domingo, 10 de maio de 2015

PARECER PESSOAL SOBRE O TRIBUNAL DO JÚRI À LUZ DA CONSTITUIÇÃO

O tribunal do júri é um instituto constitucional que está protegido desde a Constituição de 1824, quando foi elevado ao poder judiciário.
A Constituição de 1891 não veio buscar a conceituação do Júri nos artigos 55 a 62, que regulavam o Poder Judiciário. Contudo, temos que, por influência de Rui Barbosa, na Seção que veiculava a  “declaração de direitos”, mais especificamente no artigo 72, onde se enunciava que a Constituição assegurava a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes, fez constar do parágrafo 31 a regra segundo a qual “É mantida a instituição do júri”.
Temos ainda a situação que nos traziam as Constituições Brasileiras de 1891, 1946, 1967 (inclusive a Emenda Constitucional 1/69) e 1988 em que, o Júri foi apresentado não dentre os órgãos do Poder Judiciário, mas no grupo dos direitos e garantias individuais. Na nossa atual Constituição de 1988, esses direitos e garantias são qualificados como “fundamentais”.
Há doutrinadores que, demonstram de modo intrínseco a noção de direitos fundamentais, justamente, a característica da fundamentalidade está a fundamentalidade formal devidamente ligada ao direito constitucional positivo e determinando, assim dos seguintes aspectos, devidamente adaptados ao nosso direito constitucional pátrio: como parte integrante da Constituição positivada, os direitos fundamentais situam-se no ápice de todo o ordenamento jurídico; na posição jurídica de normas constitucionais, encontram-se submetidos aos limites formais (procedimento agravado) e materiais, dentro da questão legal das cláusulas pétreas, como também, ainda, da reforma constitucional (art. 60 da CF); ademais, finalmente, apresentam-se normas diretamente aplicáveis e que vinculam de forma imediata as entidades públicas e privadas (art. 5º, § 1º, da CF). Esta fundamentalidade material decorre da circunstância de serem os direitos fundamentais elemento basilar presente na positivação de nossa atual Constituição, contendo decisões fundamentais sobre a estrutura básica do Estado e da sociedade.
O Supremo Tribunal Federal, em sua jurisprudência aplicada, no entanto, não apresenta nenhuma consequência maior da fundamentalidade atribuída ao Júri em 1988, o que é devidamente demonstrado, aberta e claramente, em duas situações: a apelação contra decisão que manifestamente se demonstre contrária às provas existentes, e a prevalência do foro por prerrogativa de função, mesmo nos crimes dolosos contra a vida, quando apresentados no bojo do texto constitucional.
O texto da legislação que está no contexto infraconstitucional e a jurisprudência, inclusive, minimizam a importância do Tribunal do Júri como garantia.
Muitos de nossos doutrinadores, e juristas, mostram o feito de que, no Brasil, o Júri não é tratado como direito subjetivo, como opção do acusado, mas sim como instituição judiciária obrigatória, apresentando-se ainda, como mera regra de competência. E, a literatura jurídica brasileira, mesmo usualmente registrando equivalências entre o procedimento judicial do Tribunal do Júri brasileiro e o da tradição advinda do exterior, apresentam diferenças entre ambos, tais como o julgamento por júri, aqui no território brasileiro, não é apresentado como uma opção do acusado, como ocorre na América do Norte, em que usualmente se demonstra, apenas aos que se declaram não culpados. Além disso, na pátria brasileira, o julgamento apresentado é a culminância de vários procedimentos em que o acusado foi devidamente indiciado na polícia e sucessivamente denunciado e indiciado no processo judicial, decidindo-se pela chamada “pronuncia” e a devida inscrição de seu nome no, conhecido, “rol dos culpados”.
A presunção oficiosa, portanto, é de culpa, não de inocência, o oposto do que ocorre no julgamento americano.
Ademais, nos EUA, o due process of law é um procedimento constitucional que se apresenta universalmente disponível aos cidadãos, visto como um direito público subjetivo, em que, para ser aplicado de acordo com as normas jurídicas distritais, que devem ser igualmente aplicadas a todos os que habitam aquele devido lugar.
Apresentado o princípio da universalidade, temos que, dele depende, a definição do universo e do espaço público coletivo, sempre limitado, ao qual se aplica o procedimento judicial que é devido pelo Estado.
No caso brasileiro, nosso Tribunal do Júri não constitui um direito que se apresenta como sendo subjetivo, visto que, é uma instituição judiciária obrigatória apenas para crimes intencionais contra a vida humana, sendo eles, homicídio, infanticídio, auxílio ou instigação ao suicídio e aborto, com a devida vênia, havendo os casos legalizados de aborto, que são, em caso de gravidez advinda de estupro; ou ainda, gravidez que coloque em risco a vida da gestante; bem como, os casos de anencefalia – abortos devidamente regulamentados e possibilitados pela legislação e pelo nosso tribunal maior superior.
É bem verdade que a inserção do Júri, no artigo 5º da Constituição,  nos traz a conceituação de uma mera garantia humana fundamental de caráter formal, e não essencial, pois em países em que não há júri devidamente institucionalizado, e cabe-nos dizer que são muitos, também é viável subsistir um Estado Democrático de Direito, e, fosse ele um tribunal indispensável à democracia, deveria julgar muito mais que os crimes dolosos contra a vida, sendo esta limitação, a chave da impossibilidade de uma constitucionalização do tribunal do júri.
O Júri consta da Constituição brasileira não como garantia do acusado, afinal, jamais o constituinte haveria de criar um tribunal que garantisse a liberdade do autor de um crime contra vida humana, contudo, como garantia do direito humano fundamental consistente na participação do povo nos julgamentos proferidos pelo Poder Judiciário, já que o Júri é a única instituição a funcionar com regularidade, em tese, permitindo que qualquer cidadão possa ingressar, sendo parte nos assuntos de um dos Poderes da República. 
A Constituição Federal demonstra autorização, como regra geral, ao julgamento dos acusados pelo Poder Judiciário.
Ademais, a garantia individual, positivadamente falando, temos que é o direito de opção pelo julgamento popular. O constituinte nos deu, estabelecida, uma garantia mínima, mas não restringiu as possibilidades de julgamento por jurados.
Afinal, mesmo aprendido e repetido o contrário, não há proibição constitucional que faça com que o legislador impeça de abrir a prerrogativa do júri a todos os crimes previstos no Código Penal, bem como dentro das leis especiais - nem para questões civis.
Atentamos ao fato de que o legislador ordinário não deverá excluir da competência do júri os crimes dolosos contra a vida, que apresentamos acima, e, no meio acadêmico, são conhecidos por HISA. Podendo, ademais, incluir outros.
Ainda, temos que, caso mudemos o verbo assegurar por garantir, o texto ficará ainda mais evidente, pois, haveremos de garantir o júri para julgar os crimes dolosos contra a vida, em relação a qualquer lei infraconstitucional.
Questionamos, qual consequência dessa garantia? Se o júri é, devidamente, uma instituição reconhecida como garantia individual, o acusado deve possuir, em si mesmo, o direito de não optar por ele, sob forma de constituir uma obrigação ao invés de assegurar um direito.
Temos, portanto, que o Tribunal do Júri, só poderá cumprir seu papel de “garantia fundamental” se concedido ao réu o direito de optar, na fase inicial do processo – tendo a preclusão do direito, se não usado – entre a apresentação da denúncia à apreciação do meritíssimo Juiz, com o julgamento pelo Júri.
Ademais, as garantias que o atual estágio evolutivo do Direito faz decorrer da atuação independente e fundamentada da Magistratura, só hão de ceder espaço ao julgamento não fundamentado, realizado por leigos, se aprouver a concordância expressa do réu.
Se assim não se apresentar, o Júri não será verdadeiramente uma garantia individual fundamental, mas, uma mera regra de competência jurisdicional. E, pelas mesmas razões, se o réu quiser e manifestar oportunamente esse seu desejo, sob pena de preclusão - ser julgado pelo Júri, a previsão do foro por prerrogativa de função não pode se impor em detrimento daquilo que a Constituição prevê como garantia do indivíduo.
Portanto, temos que, ainda que, desde sempre houvesse pessoas que, com fortes argumentos, desaprovassem o Tribunal do Júri, é fato que o mesmo tem feito parte da história constitucional do Brasil, e, independente da acepção de certo ou errado, foi apresentado no texto constitucional de 1988 para dentro do rol de direitos e garantias fundamentais expressas no artigo 5º.
A legislação infraconstitucional e as normas expressas no texto da Carta Magna devem receber interpretação compatível, não só com os valores pessoais daquele que interpreta, nem com os valores das antigas constituições, mas sim com a axiologia que está devidamente apresentada pelo nosso atual poder constituinte dentro do texto expresso em nossa Constituição vigente.
Na situação de que o Júri foi inserido no rol das garantias ditas fundamentais, devemos almejar o alcance da norma que justifica a fundamentalidade atribuída à possibilidade de julgamento pelo Tribunal.
E, mesmo sabendo que a maioria das críticas feitas ao Júri está na consideração de que, em regra, ele representa uma diminuição, para as partes, das garantias que decorrem do julgamento dos processos por órgãos tradicionais do Poder Judiciário, quais são: julgamento técnico, imparcial, mediante apreciação das provas em sentença fundamentada; a imposição do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida não constitui direito ou garantia para o indivíduo, mas uma simples e mera regra de competência.
A interpretação que melhor se adapta aos quesitos principiológicos da Constituição é a que busca o caráter de garantia da possibilidade de opção, pelo réu, de submeter-se ao Magistrado ou aos jurados, conforme melhor lhe pareça para a sua defesa.
E, caso seja exercida a opção por valer-se da garantia constitucionalmente oferecida ao acusado, a competência do Júri, bem como a soberania de seu veredito, não deverá ser afastada por regras de foro por prerrogativa de função ou por meio de recurso de apelação.
Advertimos que nada há na Constituição ou nas leis que ora vigem em nosso ordenamento que ratifiquem o que expusemos neste, leia-se, finalidades imediatamente aplicáveis sem a alteração legislativa devida, bastando submeter estas regras atualmente em uso ao devido crivo do texto constitucional.
Ademais, a oportunidade de regulamentação expressa do direito de opção está presente na discussão do projeto do novo Código de Processo Penal, o que poderá modificar, quando corroborado dentro do entendimento constitucional, e devidamente sacramentado pelo entendimento do nosso tribunal máximo, o STF.
Cabe-nos demonstrar que, estudando o texto, temos a situação de que, constitucionalmente, a garantia do cidadão está em que as regras processuais para os julgamentos do tribunal do júri se estão protegidas pela constituição, que, faz com que, o cidadão possa participar da inferência judiciária, sem nos esquecer que o réu não tem essa situação de escolha, o que, de um lado garante-se a participação do ser humano na decisão, visto que, os jurados fazem a escolha do final daquele crime, fazendo com que haja a participação da sociedade na estatização dos julgados, mas, doutro lado, o réu não possui sua chance de optar por sua situação processual.

sexta-feira, 24 de abril de 2015

MATERIAL DE APOIO - NOVA CONCURSOS - EAD - DEPEN

MATERIAL DE APOIO - ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO - EXCLUSIVO PARA O DEPEN - nova concursos!
Aos alunos que contrataram o curso, e que participaram das aulas que gravei de ética - todas as cerca de 20 aulas.
O material de apoio, são das 3 aulas que ministrei sobre o manual de processo administrativo, e que preciso que você saiba e aprenda direitinho! Anexo as aulas que ministrei aqui, para que seus estudos - ao menos em minha matéria seja completo!
Link para a aula de Comissão Disciplinar - ATENÇÃO - REPITO = É DE ÉTICA PARA O DEPEN!!!!!

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MATERIAL DE APOIO - NOVA CONCURSOS - EAD - DEPEN



MATERIAL DE APOIO - ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO - EXCLUSIVO PARA O DEPEN - nova concursos!
Aos alunos que contrataram o curso, e que participaram das aulas que gravei de ética - todas as cerca de 20 aulas.
O material de apoio, são das 3 aulas que ministrei sobre o manual de processo administrativo, e que preciso que você saiba e aprenda direitinho! Anexo as aulas que ministrei aqui, para que seus estudos - ao menos em minha matéria seja completo!
Link para a aula de Processo Administrativo Disciplinar - ATENÇÃO - REPITO = É DE ÉTICA PARA O DEPEN!!!!! - EM PDF

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MATERIAL DE APOIO - DEPEN - ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO - NOVA CONCURSOS

Aos prezados alunos da Nova Concursos, conforme prometi em aula de EAD - gravada para o DEPEN - sobre ética na administração pública - posto o material que você precisa ter para acompanhar as aulas sobre processo administrativo disciplinar.
Advirto que é o texto oficial da Controladoria Geral da União - Presidência do Brasil.

O link é este para você baixar - MANUAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Para qualquer outro problema, detalhe, crítica e/ou sugestões, por favor, me procure, e será um prazer ajudar!