O tribunal do júri é um
instituto constitucional que está protegido desde a Constituição de 1824,
quando foi elevado ao poder judiciário.
A Constituição de 1891 não veio buscar a conceituação do Júri
nos artigos 55 a 62, que regulavam o Poder Judiciário. Contudo, temos que, por
influência de Rui Barbosa, na Seção que veiculava a “declaração de direitos”, mais especificamente
no artigo 72, onde se enunciava que a Constituição assegurava a brasileiros e a
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à
liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes, fez
constar do parágrafo 31 a regra segundo a qual “É mantida a instituição do
júri”.
Temos
ainda a situação que nos traziam as Constituições Brasileiras de 1891, 1946,
1967 (inclusive a Emenda Constitucional 1/69) e 1988 em que, o Júri foi
apresentado não dentre os órgãos do Poder Judiciário, mas no grupo dos direitos
e garantias individuais. Na nossa atual Constituição de 1988, esses direitos e
garantias são qualificados como “fundamentais”.
Há doutrinadores que, demonstram de modo intrínseco a noção de
direitos fundamentais, justamente, a característica da fundamentalidade está a fundamentalidade formal devidamente ligada ao direito
constitucional positivo e determinando, assim dos seguintes aspectos,
devidamente adaptados ao nosso direito constitucional pátrio: como parte
integrante da Constituição positivada, os direitos fundamentais situam-se no
ápice de todo o ordenamento jurídico; na posição jurídica de normas
constitucionais, encontram-se submetidos aos limites formais (procedimento
agravado) e materiais, dentro da questão legal das cláusulas pétreas, como
também, ainda, da reforma constitucional (art. 60 da CF); ademais, finalmente, apresentam-se
normas diretamente aplicáveis e que vinculam de forma imediata as entidades
públicas e privadas (art. 5º, § 1º, da CF). Esta fundamentalidade material
decorre da circunstância de serem os direitos fundamentais elemento basilar
presente na positivação de nossa atual Constituição, contendo decisões
fundamentais sobre a estrutura básica do Estado e da sociedade.
O Supremo Tribunal Federal, em sua
jurisprudência aplicada, no entanto, não apresenta nenhuma consequência maior
da fundamentalidade atribuída ao Júri em 1988, o que é devidamente demonstrado,
aberta e claramente, em duas situações: a apelação contra decisão que manifestamente
se demonstre contrária às provas existentes, e a prevalência do foro por
prerrogativa de função, mesmo nos crimes dolosos contra a vida, quando
apresentados no bojo do texto constitucional.
O texto da legislação que está no contexto
infraconstitucional e a jurisprudência, inclusive, minimizam a importância do
Tribunal do Júri como garantia.
Muitos de nossos doutrinadores, e juristas,
mostram o feito de que, no Brasil, o Júri não é tratado como direito subjetivo,
como opção do acusado, mas sim como instituição judiciária obrigatória,
apresentando-se ainda, como mera regra de competência. E, a literatura jurídica
brasileira, mesmo usualmente registrando equivalências entre o procedimento
judicial do Tribunal do Júri brasileiro e o da tradição advinda do exterior,
apresentam diferenças entre ambos, tais como o julgamento por júri, aqui no
território brasileiro, não é apresentado como uma opção do acusado, como ocorre
na América do Norte, em que usualmente se demonstra, apenas aos que se declaram
não culpados. Além disso, na pátria brasileira, o julgamento apresentado é a
culminância de vários procedimentos em que o acusado foi devidamente indiciado
na polícia e sucessivamente denunciado e indiciado no processo judicial, decidindo-se
pela chamada “pronuncia” e a devida inscrição de seu nome no, conhecido, “rol
dos culpados”.
A presunção oficiosa, portanto, é de culpa, não
de inocência, o oposto do que ocorre no julgamento americano.
Ademais, nos EUA, o due process of law é um procedimento constitucional que se
apresenta universalmente disponível aos cidadãos, visto como um direito público
subjetivo, em que, para ser aplicado de acordo com as normas jurídicas
distritais, que devem ser igualmente aplicadas a todos os que habitam aquele
devido lugar.
Apresentado o princípio da universalidade,
temos que, dele depende, a definição do universo e do espaço público coletivo,
sempre limitado, ao qual se aplica o procedimento judicial que é devido pelo
Estado.
No caso brasileiro, nosso Tribunal do Júri não
constitui um direito que se apresenta como sendo subjetivo, visto que, é uma
instituição judiciária obrigatória apenas para crimes intencionais contra a
vida humana, sendo eles, homicídio, infanticídio, auxílio ou instigação ao
suicídio e aborto, com a devida vênia,
havendo os casos legalizados de aborto, que são, em caso de gravidez advinda de
estupro; ou ainda, gravidez que coloque em risco a vida da gestante; bem como,
os casos de anencefalia – abortos devidamente regulamentados e possibilitados
pela legislação e pelo nosso tribunal maior superior.
É bem verdade que a inserção do Júri, no artigo
5º da Constituição, nos traz a
conceituação de uma mera garantia humana fundamental de caráter formal, e não
essencial, pois em países em que não há júri devidamente institucionalizado, e
cabe-nos dizer que são muitos, também é viável subsistir um Estado Democrático
de Direito, e, fosse ele um tribunal indispensável à democracia, deveria julgar
muito mais que os crimes dolosos contra a vida, sendo esta limitação, a chave
da impossibilidade de uma constitucionalização do tribunal do júri.
O Júri consta da Constituição brasileira não
como garantia do acusado, afinal, jamais o constituinte haveria de criar um
tribunal que garantisse a liberdade do autor de um crime contra vida humana,
contudo, como garantia do direito humano fundamental consistente na
participação do povo nos julgamentos proferidos pelo Poder Judiciário, já que o
Júri é a única instituição a funcionar com regularidade, em tese, permitindo
que qualquer cidadão possa ingressar, sendo parte nos assuntos de um dos
Poderes da República.
A Constituição Federal demonstra autorização,
como regra geral, ao julgamento dos acusados pelo Poder Judiciário.
Ademais, a garantia individual, positivadamente
falando, temos que é o direito de opção pelo julgamento popular. O constituinte
nos deu, estabelecida, uma garantia mínima, mas não restringiu as
possibilidades de julgamento por jurados.
Afinal, mesmo aprendido e repetido o contrário,
não há proibição constitucional que faça com que o legislador impeça de abrir a
prerrogativa do júri a todos os crimes previstos no Código Penal, bem como
dentro das leis especiais - nem para questões civis.
Atentamos ao fato de que o legislador ordinário
não deverá excluir da competência do júri os crimes dolosos contra a vida, que
apresentamos acima, e, no meio acadêmico, são conhecidos por HISA. Podendo,
ademais, incluir outros.
Ainda, temos que, caso mudemos o verbo
assegurar por garantir, o texto ficará ainda mais evidente, pois, haveremos de
garantir o júri para julgar os crimes dolosos contra a vida, em relação a
qualquer lei infraconstitucional.
Questionamos, qual consequência dessa garantia?
Se o júri é, devidamente, uma instituição reconhecida como garantia individual,
o acusado deve possuir, em si mesmo, o direito de não optar por ele, sob forma
de constituir uma obrigação ao invés de assegurar um direito.
Temos, portanto, que o Tribunal do Júri, só
poderá cumprir seu papel de “garantia fundamental” se concedido ao réu o
direito de optar, na fase inicial do processo – tendo a preclusão do direito,
se não usado – entre a apresentação da denúncia à apreciação do meritíssimo
Juiz, com o julgamento pelo Júri.
Ademais, as garantias que o atual estágio evolutivo
do Direito faz decorrer da atuação independente e fundamentada da Magistratura,
só hão de ceder espaço ao julgamento não fundamentado, realizado por leigos, se
aprouver a concordância expressa do réu.
Se assim não se apresentar, o Júri não será
verdadeiramente uma garantia individual fundamental, mas, uma mera regra de
competência jurisdicional. E, pelas mesmas razões, se o réu quiser e manifestar
oportunamente esse seu desejo, sob pena de preclusão - ser julgado pelo Júri, a previsão do
foro por prerrogativa de função não pode se impor em detrimento daquilo que a
Constituição prevê como garantia do indivíduo.
Portanto, temos que, ainda que, desde sempre houvesse pessoas
que, com fortes argumentos, desaprovassem o Tribunal do Júri, é fato que o
mesmo tem feito parte da história constitucional do Brasil, e, independente da
acepção de certo ou errado, foi apresentado no texto constitucional de 1988
para dentro do rol de direitos e garantias fundamentais expressas no artigo 5º.
A legislação infraconstitucional e as normas expressas no texto
da Carta Magna devem receber interpretação compatível, não só com os valores
pessoais daquele que interpreta, nem com os valores das antigas constituições,
mas sim com a axiologia que está devidamente apresentada pelo nosso atual poder
constituinte dentro do texto expresso em nossa Constituição vigente.
Na situação de que o Júri foi inserido no rol das garantias
ditas fundamentais, devemos almejar o alcance da norma que justifica a
fundamentalidade atribuída à possibilidade de julgamento pelo Tribunal.
E, mesmo sabendo que a maioria das críticas feitas ao Júri está
na consideração de que, em regra, ele representa uma diminuição, para as
partes, das garantias que decorrem do julgamento dos processos por órgãos
tradicionais do Poder Judiciário, quais são: julgamento técnico, imparcial, mediante
apreciação das provas em sentença fundamentada; a imposição do Tribunal do Júri
para julgamento dos crimes dolosos contra a vida não constitui direito ou
garantia para o indivíduo, mas uma simples e mera regra de competência.
A interpretação que melhor se adapta aos quesitos principiológicos
da Constituição é a que busca o caráter de garantia da possibilidade de opção,
pelo réu, de submeter-se ao Magistrado ou aos jurados, conforme melhor lhe
pareça para a sua defesa.
E, caso seja exercida a opção por valer-se da garantia
constitucionalmente oferecida ao acusado, a competência do Júri, bem como a
soberania de seu veredito, não deverá ser afastada por regras de foro por
prerrogativa de função ou por meio de recurso de apelação.
Advertimos que nada há na Constituição ou nas leis que ora vigem
em nosso ordenamento que ratifiquem o que expusemos neste, leia-se, finalidades
imediatamente aplicáveis sem a alteração legislativa devida, bastando submeter
estas regras atualmente em uso ao devido crivo do texto constitucional.
Ademais, a oportunidade de regulamentação expressa do direito de
opção está presente na discussão do projeto do novo Código de Processo Penal, o
que poderá modificar, quando corroborado dentro do entendimento constitucional,
e devidamente sacramentado pelo entendimento do nosso tribunal máximo, o STF.
Cabe-nos demonstrar que, estudando o texto, temos a situação de
que, constitucionalmente, a garantia do cidadão está em que as regras
processuais para os julgamentos do tribunal do júri se estão protegidas pela
constituição, que, faz com que, o cidadão possa participar da inferência judiciária,
sem nos esquecer que o réu não tem essa situação de escolha, o que, de um lado
garante-se a participação do ser humano na decisão, visto que, os jurados fazem
a escolha do final daquele crime, fazendo com que haja a participação da
sociedade na estatização dos julgados, mas, doutro lado, o réu não possui sua
chance de optar por sua situação processual.
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