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domingo, 10 de maio de 2015

PARECER PESSOAL SOBRE O TRIBUNAL DO JÚRI À LUZ DA CONSTITUIÇÃO

O tribunal do júri é um instituto constitucional que está protegido desde a Constituição de 1824, quando foi elevado ao poder judiciário.
A Constituição de 1891 não veio buscar a conceituação do Júri nos artigos 55 a 62, que regulavam o Poder Judiciário. Contudo, temos que, por influência de Rui Barbosa, na Seção que veiculava a  “declaração de direitos”, mais especificamente no artigo 72, onde se enunciava que a Constituição assegurava a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes, fez constar do parágrafo 31 a regra segundo a qual “É mantida a instituição do júri”.
Temos ainda a situação que nos traziam as Constituições Brasileiras de 1891, 1946, 1967 (inclusive a Emenda Constitucional 1/69) e 1988 em que, o Júri foi apresentado não dentre os órgãos do Poder Judiciário, mas no grupo dos direitos e garantias individuais. Na nossa atual Constituição de 1988, esses direitos e garantias são qualificados como “fundamentais”.
Há doutrinadores que, demonstram de modo intrínseco a noção de direitos fundamentais, justamente, a característica da fundamentalidade está a fundamentalidade formal devidamente ligada ao direito constitucional positivo e determinando, assim dos seguintes aspectos, devidamente adaptados ao nosso direito constitucional pátrio: como parte integrante da Constituição positivada, os direitos fundamentais situam-se no ápice de todo o ordenamento jurídico; na posição jurídica de normas constitucionais, encontram-se submetidos aos limites formais (procedimento agravado) e materiais, dentro da questão legal das cláusulas pétreas, como também, ainda, da reforma constitucional (art. 60 da CF); ademais, finalmente, apresentam-se normas diretamente aplicáveis e que vinculam de forma imediata as entidades públicas e privadas (art. 5º, § 1º, da CF). Esta fundamentalidade material decorre da circunstância de serem os direitos fundamentais elemento basilar presente na positivação de nossa atual Constituição, contendo decisões fundamentais sobre a estrutura básica do Estado e da sociedade.
O Supremo Tribunal Federal, em sua jurisprudência aplicada, no entanto, não apresenta nenhuma consequência maior da fundamentalidade atribuída ao Júri em 1988, o que é devidamente demonstrado, aberta e claramente, em duas situações: a apelação contra decisão que manifestamente se demonstre contrária às provas existentes, e a prevalência do foro por prerrogativa de função, mesmo nos crimes dolosos contra a vida, quando apresentados no bojo do texto constitucional.
O texto da legislação que está no contexto infraconstitucional e a jurisprudência, inclusive, minimizam a importância do Tribunal do Júri como garantia.
Muitos de nossos doutrinadores, e juristas, mostram o feito de que, no Brasil, o Júri não é tratado como direito subjetivo, como opção do acusado, mas sim como instituição judiciária obrigatória, apresentando-se ainda, como mera regra de competência. E, a literatura jurídica brasileira, mesmo usualmente registrando equivalências entre o procedimento judicial do Tribunal do Júri brasileiro e o da tradição advinda do exterior, apresentam diferenças entre ambos, tais como o julgamento por júri, aqui no território brasileiro, não é apresentado como uma opção do acusado, como ocorre na América do Norte, em que usualmente se demonstra, apenas aos que se declaram não culpados. Além disso, na pátria brasileira, o julgamento apresentado é a culminância de vários procedimentos em que o acusado foi devidamente indiciado na polícia e sucessivamente denunciado e indiciado no processo judicial, decidindo-se pela chamada “pronuncia” e a devida inscrição de seu nome no, conhecido, “rol dos culpados”.
A presunção oficiosa, portanto, é de culpa, não de inocência, o oposto do que ocorre no julgamento americano.
Ademais, nos EUA, o due process of law é um procedimento constitucional que se apresenta universalmente disponível aos cidadãos, visto como um direito público subjetivo, em que, para ser aplicado de acordo com as normas jurídicas distritais, que devem ser igualmente aplicadas a todos os que habitam aquele devido lugar.
Apresentado o princípio da universalidade, temos que, dele depende, a definição do universo e do espaço público coletivo, sempre limitado, ao qual se aplica o procedimento judicial que é devido pelo Estado.
No caso brasileiro, nosso Tribunal do Júri não constitui um direito que se apresenta como sendo subjetivo, visto que, é uma instituição judiciária obrigatória apenas para crimes intencionais contra a vida humana, sendo eles, homicídio, infanticídio, auxílio ou instigação ao suicídio e aborto, com a devida vênia, havendo os casos legalizados de aborto, que são, em caso de gravidez advinda de estupro; ou ainda, gravidez que coloque em risco a vida da gestante; bem como, os casos de anencefalia – abortos devidamente regulamentados e possibilitados pela legislação e pelo nosso tribunal maior superior.
É bem verdade que a inserção do Júri, no artigo 5º da Constituição,  nos traz a conceituação de uma mera garantia humana fundamental de caráter formal, e não essencial, pois em países em que não há júri devidamente institucionalizado, e cabe-nos dizer que são muitos, também é viável subsistir um Estado Democrático de Direito, e, fosse ele um tribunal indispensável à democracia, deveria julgar muito mais que os crimes dolosos contra a vida, sendo esta limitação, a chave da impossibilidade de uma constitucionalização do tribunal do júri.
O Júri consta da Constituição brasileira não como garantia do acusado, afinal, jamais o constituinte haveria de criar um tribunal que garantisse a liberdade do autor de um crime contra vida humana, contudo, como garantia do direito humano fundamental consistente na participação do povo nos julgamentos proferidos pelo Poder Judiciário, já que o Júri é a única instituição a funcionar com regularidade, em tese, permitindo que qualquer cidadão possa ingressar, sendo parte nos assuntos de um dos Poderes da República. 
A Constituição Federal demonstra autorização, como regra geral, ao julgamento dos acusados pelo Poder Judiciário.
Ademais, a garantia individual, positivadamente falando, temos que é o direito de opção pelo julgamento popular. O constituinte nos deu, estabelecida, uma garantia mínima, mas não restringiu as possibilidades de julgamento por jurados.
Afinal, mesmo aprendido e repetido o contrário, não há proibição constitucional que faça com que o legislador impeça de abrir a prerrogativa do júri a todos os crimes previstos no Código Penal, bem como dentro das leis especiais - nem para questões civis.
Atentamos ao fato de que o legislador ordinário não deverá excluir da competência do júri os crimes dolosos contra a vida, que apresentamos acima, e, no meio acadêmico, são conhecidos por HISA. Podendo, ademais, incluir outros.
Ainda, temos que, caso mudemos o verbo assegurar por garantir, o texto ficará ainda mais evidente, pois, haveremos de garantir o júri para julgar os crimes dolosos contra a vida, em relação a qualquer lei infraconstitucional.
Questionamos, qual consequência dessa garantia? Se o júri é, devidamente, uma instituição reconhecida como garantia individual, o acusado deve possuir, em si mesmo, o direito de não optar por ele, sob forma de constituir uma obrigação ao invés de assegurar um direito.
Temos, portanto, que o Tribunal do Júri, só poderá cumprir seu papel de “garantia fundamental” se concedido ao réu o direito de optar, na fase inicial do processo – tendo a preclusão do direito, se não usado – entre a apresentação da denúncia à apreciação do meritíssimo Juiz, com o julgamento pelo Júri.
Ademais, as garantias que o atual estágio evolutivo do Direito faz decorrer da atuação independente e fundamentada da Magistratura, só hão de ceder espaço ao julgamento não fundamentado, realizado por leigos, se aprouver a concordância expressa do réu.
Se assim não se apresentar, o Júri não será verdadeiramente uma garantia individual fundamental, mas, uma mera regra de competência jurisdicional. E, pelas mesmas razões, se o réu quiser e manifestar oportunamente esse seu desejo, sob pena de preclusão - ser julgado pelo Júri, a previsão do foro por prerrogativa de função não pode se impor em detrimento daquilo que a Constituição prevê como garantia do indivíduo.
Portanto, temos que, ainda que, desde sempre houvesse pessoas que, com fortes argumentos, desaprovassem o Tribunal do Júri, é fato que o mesmo tem feito parte da história constitucional do Brasil, e, independente da acepção de certo ou errado, foi apresentado no texto constitucional de 1988 para dentro do rol de direitos e garantias fundamentais expressas no artigo 5º.
A legislação infraconstitucional e as normas expressas no texto da Carta Magna devem receber interpretação compatível, não só com os valores pessoais daquele que interpreta, nem com os valores das antigas constituições, mas sim com a axiologia que está devidamente apresentada pelo nosso atual poder constituinte dentro do texto expresso em nossa Constituição vigente.
Na situação de que o Júri foi inserido no rol das garantias ditas fundamentais, devemos almejar o alcance da norma que justifica a fundamentalidade atribuída à possibilidade de julgamento pelo Tribunal.
E, mesmo sabendo que a maioria das críticas feitas ao Júri está na consideração de que, em regra, ele representa uma diminuição, para as partes, das garantias que decorrem do julgamento dos processos por órgãos tradicionais do Poder Judiciário, quais são: julgamento técnico, imparcial, mediante apreciação das provas em sentença fundamentada; a imposição do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida não constitui direito ou garantia para o indivíduo, mas uma simples e mera regra de competência.
A interpretação que melhor se adapta aos quesitos principiológicos da Constituição é a que busca o caráter de garantia da possibilidade de opção, pelo réu, de submeter-se ao Magistrado ou aos jurados, conforme melhor lhe pareça para a sua defesa.
E, caso seja exercida a opção por valer-se da garantia constitucionalmente oferecida ao acusado, a competência do Júri, bem como a soberania de seu veredito, não deverá ser afastada por regras de foro por prerrogativa de função ou por meio de recurso de apelação.
Advertimos que nada há na Constituição ou nas leis que ora vigem em nosso ordenamento que ratifiquem o que expusemos neste, leia-se, finalidades imediatamente aplicáveis sem a alteração legislativa devida, bastando submeter estas regras atualmente em uso ao devido crivo do texto constitucional.
Ademais, a oportunidade de regulamentação expressa do direito de opção está presente na discussão do projeto do novo Código de Processo Penal, o que poderá modificar, quando corroborado dentro do entendimento constitucional, e devidamente sacramentado pelo entendimento do nosso tribunal máximo, o STF.
Cabe-nos demonstrar que, estudando o texto, temos a situação de que, constitucionalmente, a garantia do cidadão está em que as regras processuais para os julgamentos do tribunal do júri se estão protegidas pela constituição, que, faz com que, o cidadão possa participar da inferência judiciária, sem nos esquecer que o réu não tem essa situação de escolha, o que, de um lado garante-se a participação do ser humano na decisão, visto que, os jurados fazem a escolha do final daquele crime, fazendo com que haja a participação da sociedade na estatização dos julgados, mas, doutro lado, o réu não possui sua chance de optar por sua situação processual.

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