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terça-feira, 1 de outubro de 2013

Contrato de Trabalho a Tempo Parcial

CONTRATO DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
ADOÇÃO DO REGIME
A adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção dos atuais empregados, manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva ou contratação de novos empregados sob este regime.
SALÁRIO
O salário a ser pago aos empregados submetidos ao regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada semanal, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, jornada de tempo integral.
VEDAÇÃO DE HORAS EXTRAS
Os empregados submetidos ao regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
FÉRIAS
Após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho a tempo parcial, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
• 18 (dezoito) dias, para a jornada semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;
• 16 (dezesseis) dias, para a jornada semanal superior a 20 (vinte horas), até 22 (vinte e duas) horas;
• 14 (quatorze) dias, para a jornada semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;
• 12 (doze) dias, para a jornada semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;
• 10 (dez) dias, para a jornada semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;
• 8 (oito) dias, para a jornada semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.
Não será permitida a conversão de parte das férias em abono pecuniário.
Fica vedado o parcelamento das férias em dois períodos, mas poderá o trabalhador ser incluído nas férias coletivas que forem concedidas aos demais empregados.
REDUÇÃO DO DIREITO Á FÉRIAS
O empregado contratado para o regime de tempo parcial que tiver mais de 7 (sete) faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo, terá o seu período de férias reduzido à metade.
13º SALÁRIO
Os trabalhadores que integrarem o regime de contrato de trabalho por tempo parcial farão jus ao beneficio do 13º salário, na proporcionalidade da carga horária e salários recebidos, conforme o disposto no inciso VIII do art. 7º da Constituição Federal/88.
APLICAÇÃO DA CLT
Aos empregados contratados a tempo parcial são aplicáveis as normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, naquilo que não conflitem com as disposições da Medida Provisória aqui tratada.
JURISPRUDÊNCIAS
ACÓRDÃO - EMENTA: PISO SALARIAL PROPORCIONAL. EMPREGADA MENSALISTA. TEMPO PARCIAL NÃO CARACTERIZADO. IRREGULARIDADE. DIREITO AO PISO INTEGRAL. Não se encontrando a hipótese dos autos inserida no contexto legal previsto no art.58-A da CLT (contrato de tempo parcial) e sendo a autora mensalista e não horista, e ainda, operadora de telemarketing, conforme confessado pela própria reclamada, a jornada laborada pela mesma insere-se no contexto de carga horária mensal integral, não sendo o caso de se estabelecer proporcionalidade do piso, que não foi objeto de cláusula no contrato individual de trabalho firmado entre as partes. Tampouco a
norma da categoria autorizou o pagamento de piso salarial proporcional para as operadoras, vez que a jornada estabelecida nos instrumentos coletivos traçou apenas o horário laboral máximo, acima do qual devem ser pagas horas extras,e não a carga horária mínima correspondente ao piso, sequer explicitada na Convenção Coletiva de Trabalho.Recurso da autora a que se dá parcial provimento. PROCESSO TRT/SP Nº: 00147200504602009. Relator RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS. São Paulo, 21 de Março de 2006.

EMENTA: JORNADA DE TRABALHO REGIME PARCIAL SALÁRIO PROPORCIONAL. O regime de trabalho de tempo parcial, previsto no artigo 58-A da CLT, para a jornada semanal não excedente de 25 horas, autoriza em seu parágrafo 1, o pagamento do salário proporcional à jornada. Em conseqüência, é perfeitamente legal o pagamento de salário inferior ao mínimo fixado por lei, quando condicionado à proporcionalidade das horas trabalhadas. Processo ROPS - 333/01. Relator José Eduardo de Resende Chaves Júnior. Belo Horizonte, 12 de março de 2001. Bases: Art. 58-A, 59, § 4º, 130 § único e 143, § 3 da CLT (acrescentados pela Medida  Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001).

Fonte: http://www.femice.org.br/sindhef/adm/pdf/noticias/CONTRATO_DE_TRABALHO_A_TEMPO_PARCIAL.pdf

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