terça-feira, 16 de junho de 2020
quinta-feira, 11 de junho de 2020
ESCLARECIMENTO ACERCA DA REMIÇÃO DE PENA AO PRESO - RECOMENDAÇÃO 44 DO CNJ
A remição de pena, ou seja, o direito do condenado de
abreviar o tempo imposto em sua sentença penal, pode ocorrer mediante trabalho,
estudo e, de forma mais recente, pela leitura, conforme disciplinado pela
Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A remição de pena, prevista na Lei n. 7.210/84 de Execução
Penal (LEP), está relacionada ao direito assegurado na Constituição Federal de
individualização da pena. Dessa forma, as penas devem ser justas e
proporcionais, além de particularizadas, levando em conta a aptidão à
ressocialização demonstrada pelo apenado por meio do estudo ou do trabalho.
As possibilidades de remição de pena foram ampliadas pela
Lei n. 12.433, de 2011, que alterou a redação dos artigos 126, 127 e 128 da Lei
de Execução Penal e passou a permitir que, além do trabalho, o estudo contribua
para a diminuição da pena. A ressocialização do preso é uma preocupação
constante do CNJ, que incentiva iniciativas voltadas à redução da reincidência
criminal.
Remição por trabalho – A remição por meio do trabalho está
prevista na Lei de Execução Penal, garantindo um dia de pena a menos a cada
três dias de trabalho. A remição pelo trabalho é um direito de quem cumpre a
pena em regime fechado ou semiaberto. Em maio de 2015, a 3ª Seção do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o trabalho externo pode ser
contado para remir a pena de condenados à prisão, e não apenas o trabalho
exercido dentro do ambiente carcerário.
Remição por estudo – De acordo com a legislação em vigor, o
condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto pode remir um dia
de pena a cada 12 horas de frequência escolar, caracterizada por atividade de
ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, superior, ou ainda de
requalificação profissional. De acordo com a Recomendação n. 44 do CNJ, para
fins de remição por estudo deve ser considerado o número de horas
correspondente à efetiva participação do apenado nas atividades educacionais,
independentemente de aproveitamento, exceto quando o condenado for autorizado a
estudar fora do estabelecimento penal. Neste caso, o preso tem que comprovar,
mensalmente, por meio de autoridade educacional competente, tanto a frequência,
quanto o aproveitamento escolar.
As atividades de estudo podem ser desenvolvidas de forma
presencial ou pelo Ensino a Distância (EAD), modalidade que já é realidade em
alguns presídios do país, desde que certificadas pelas autoridades educacionais
competentes. A norma do CNJ possibilita também a remição aos presos que estudam
sozinhos e, mesmo assim, conseguem obter os certificados de conclusão de ensino
fundamental e médio, com a aprovação no Exame Nacional para Certificação de
Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) e no Exame Nacional do Ensino Médio
(Enem), respectivamente.
Remição por leitura – A possibilidade de remir a pena por
meio da leitura já é realidade em diversos presídios do país. De acordo com a
Recomendação n. 44 do CNJ, deve ser estimulada a remição pela leitura como
forma de atividade complementar, especialmente para apenados aos quais não
sejam assegurados os direitos ao trabalho, educação e qualificação
profissional. Para isso, há necessidade de elaboração de um projeto por parte
da autoridade penitenciária estadual ou federal visando a remição pela leitura,
assegurando, entre outros critérios, que a participação do preso seja
voluntária e que exista um acervo de livros dentro da unidade penitenciária.
Segundo a norma, o preso deve ter o prazo de 22 a 30 dias para a leitura de uma
obra, apresentando ao final do período uma resenha a respeito do assunto, que
deverá ser avaliada pela comissão organizadora do projeto. Cada obra lida
possibilita a remição de quatro dias de pena, com o limite de doze obras por
ano, ou seja, no máximo 48 dias de remição por leitura a cada doze meses.
Recomendação n. 44 – A legislação de 2011 estabeleceu a
possibilidade de remição da pena por meio do desenvolvimento de “atividades
educacionais complementares”. No entanto, a norma não detalhou o que seriam
essas atividades complementares. Por isso, a Recomendação n. 44 do CNJ, cuja
edição foi solicitada pelos Ministérios da Justiça e da Educação, definiu as
atividades educacionais complementares para a da remição da pena por meio do
estudo e estabeleceu também os critérios para a aplicação do benefício nos
casos em que os detentos se dedicam à leitura.
quinta-feira, 4 de junho de 2020
quinta-feira, 21 de maio de 2020
quarta-feira, 20 de maio de 2020
terça-feira, 19 de maio de 2020
sábado, 16 de maio de 2020
#DICADODIA - 16 DE MAIO DE 2020 - LISTA DE TRANSMISSÃO E PODCAST
GRUPOS: (LISTA DE TRANSMISSÃO)
TELEGRAM: https://t.me/professorfabiotadeu
WHATSAPP: https://bit.ly/Grupoprof
PODCASTS: (ATÉ 16 DE MAIO - ESTÁ SENDO TRANSMITIDO PARA AS PLATAFORMAS):
SPOTIFY
ANCHOR
BREAKER
RADIOPUBLIC
GOOGLE PODCASTS
EM BREVE, DISPONÍVEL EM NOVAS PLATAFORMAS.
E EU MANTEREI A TODOS INFORMADOS.
OBRIGADO, SEMPRE!
domingo, 10 de maio de 2020
#FICAADICA - MEU CANAL NO YOUTUBE - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - 10 DE MAIO DE 2020
segunda-feira, 17 de fevereiro de 2020
NOVA CONCURSOS - MATERIAL COMPLETO - CURSO CONHECIMENTOS BANCÁRIOS
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MATERIAL DE APOIO - Basta baixar, ou abrir, e seguir as aulas todas com este material de apoio.
ATENÇÃO: A AULA AO VIVO DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020 - QUE FOI AULA RESUMÃO - SOBRE CONHECIMENTOS BANCÁRIOS - SEGUE OUTRO MATERIAL DE APOIO, NUM OUTRO LINK DE OUTRA POSTAGEM, AQUI NO BLOG.
Espero que ajude em seus estudos.
Abraços,
Prof. Fabio.
NOVA CONCURSOS - 20 DE FEVEREIRO - 17H - AO VIVO - CONHECIMENTOS BANCÁRIOS
terça-feira, 28 de janeiro de 2020
NOVA CONCURSOS - LEGISLAÇÃO APLICADA AO SUS - REVISÃO - 29 DE JANEIRO DE 2020 - 20H
quinta-feira, 23 de janeiro de 2020
NOVA CONCURSOS - 29 DE JANEIRO DE 2020 - 20H - LEGISLAÇÃO APLICADA AO SUS
terça-feira, 14 de janeiro de 2020
MEU CANAL NO YOUTUBE - PARTINDO DO ZERO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - 2020
Para ter acesso, clique aqui.
Espero que auxilie em seus estudos, e juntos, vamos estudar esta, e as demais disciplinas jurídicas, sempre caminhando, rumo ao seu sucesso profissional.
Abração forte, bons estudos.
Prof. Fabio.
sábado, 11 de janeiro de 2020
EXPLICAÇÃO ACERCA DO CANAL DO YOUTUBE PARA 2020
Canal: www.youtube.com/fabiotadeu
Site: www.fabiotadeu.net
Abraços, Fabio Tadeu Rocchi.
11 de Janeiro de 2020.
E-mail: contato@fabiotadeu.net
sexta-feira, 15 de novembro de 2019
MEU CANAL NO YOUTUBE - AULA 01 DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Conforme prometi à todos, começaremos a estudar, em poucos dias, o Direito Processual Civil, e para tanto, deixo aqui, o material de apoio que usarei em aula no YouTube.
Para ter acesso ao material, basta clicar abaixo:
AULA 01 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MATERIAL DE APOIO
Espero poder ajudar a todos.
Abraços e obrigado, sempre.
Prof. Fabio.
www.youtube.com/fabiotadeu
segunda-feira, 11 de novembro de 2019
NOVA CONCURSOS - AO VIVO - AULA SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO - LEI Nº 8,112/90
Conforme disse nos meus vídeos no YouTube e no Instagram, deixo às ordens, aqui, o material de apoio que usarei em aula, ao vivo, dia 12 de novembro de 2019 - amanhã - no YouTube da Nova Concursos.
Basta clicar aqui - MATERIAL DE APOIO
Espero que ajude à todos.
Abração e bons estudos.
Prof. Fabio.
(www.fabiotadeu.net e www.youtube.com/fabiotadeu)
segunda-feira, 28 de outubro de 2019
NOVA CONCURSOS - MATERIAL DE APOIO - CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE SÃO PAULO
Também deixarei disponível em meu canal no YouTube - www.youtube.com/fabiotadeu - após estar no link oficial da NOVA CONCURSOS, hoje a noite.
Hoje, 19h - AO VIVO - YouTube - Nova Concursos
Aula: Constituição Estadual de São Paulo - Principais Tópicos
Para acessar o material de apoio - clique aqui.
