A remição de pena, ou seja, o direito do condenado de
abreviar o tempo imposto em sua sentença penal, pode ocorrer mediante trabalho,
estudo e, de forma mais recente, pela leitura, conforme disciplinado pela
Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A remição de pena, prevista na Lei n. 7.210/84 de Execução
Penal (LEP), está relacionada ao direito assegurado na Constituição Federal de
individualização da pena. Dessa forma, as penas devem ser justas e
proporcionais, além de particularizadas, levando em conta a aptidão à
ressocialização demonstrada pelo apenado por meio do estudo ou do trabalho.
As possibilidades de remição de pena foram ampliadas pela
Lei n. 12.433, de 2011, que alterou a redação dos artigos 126, 127 e 128 da Lei
de Execução Penal e passou a permitir que, além do trabalho, o estudo contribua
para a diminuição da pena. A ressocialização do preso é uma preocupação
constante do CNJ, que incentiva iniciativas voltadas à redução da reincidência
criminal.
Remição por trabalho – A remição por meio do trabalho está
prevista na Lei de Execução Penal, garantindo um dia de pena a menos a cada
três dias de trabalho. A remição pelo trabalho é um direito de quem cumpre a
pena em regime fechado ou semiaberto. Em maio de 2015, a 3ª Seção do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o trabalho externo pode ser
contado para remir a pena de condenados à prisão, e não apenas o trabalho
exercido dentro do ambiente carcerário.
Remição por estudo – De acordo com a legislação em vigor, o
condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto pode remir um dia
de pena a cada 12 horas de frequência escolar, caracterizada por atividade de
ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, superior, ou ainda de
requalificação profissional. De acordo com a Recomendação n. 44 do CNJ, para
fins de remição por estudo deve ser considerado o número de horas
correspondente à efetiva participação do apenado nas atividades educacionais,
independentemente de aproveitamento, exceto quando o condenado for autorizado a
estudar fora do estabelecimento penal. Neste caso, o preso tem que comprovar,
mensalmente, por meio de autoridade educacional competente, tanto a frequência,
quanto o aproveitamento escolar.
As atividades de estudo podem ser desenvolvidas de forma
presencial ou pelo Ensino a Distância (EAD), modalidade que já é realidade em
alguns presídios do país, desde que certificadas pelas autoridades educacionais
competentes. A norma do CNJ possibilita também a remição aos presos que estudam
sozinhos e, mesmo assim, conseguem obter os certificados de conclusão de ensino
fundamental e médio, com a aprovação no Exame Nacional para Certificação de
Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) e no Exame Nacional do Ensino Médio
(Enem), respectivamente.
Remição por leitura – A possibilidade de remir a pena por
meio da leitura já é realidade em diversos presídios do país. De acordo com a
Recomendação n. 44 do CNJ, deve ser estimulada a remição pela leitura como
forma de atividade complementar, especialmente para apenados aos quais não
sejam assegurados os direitos ao trabalho, educação e qualificação
profissional. Para isso, há necessidade de elaboração de um projeto por parte
da autoridade penitenciária estadual ou federal visando a remição pela leitura,
assegurando, entre outros critérios, que a participação do preso seja
voluntária e que exista um acervo de livros dentro da unidade penitenciária.
Segundo a norma, o preso deve ter o prazo de 22 a 30 dias para a leitura de uma
obra, apresentando ao final do período uma resenha a respeito do assunto, que
deverá ser avaliada pela comissão organizadora do projeto. Cada obra lida
possibilita a remição de quatro dias de pena, com o limite de doze obras por
ano, ou seja, no máximo 48 dias de remição por leitura a cada doze meses.
Recomendação n. 44 – A legislação de 2011 estabeleceu a
possibilidade de remição da pena por meio do desenvolvimento de “atividades
educacionais complementares”. No entanto, a norma não detalhou o que seriam
essas atividades complementares. Por isso, a Recomendação n. 44 do CNJ, cuja
edição foi solicitada pelos Ministérios da Justiça e da Educação, definiu as
atividades educacionais complementares para a da remição da pena por meio do
estudo e estabeleceu também os critérios para a aplicação do benefício nos
casos em que os detentos se dedicam à leitura.
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