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quarta-feira, 24 de setembro de 2014

Direitos assegurados aos portadores do mal de parkinson

Eu tive uma indagação de um ex-aluno meu, que me instigou a ir pesquisar o assunto sobre os portadores do Mal de Parkinson, e vamos lá, espero que este post ajude à todos!!!!
E, de antemão agradeço ao Kaynã, um querido ex-aluno e amigo das redes sociais, que me proporcionou a vontade e me instigou a conhecer mais e melhor as informações sobre os presentes cidadãos que, (in)felizmente, contraíram esta enfermidade.

Vamos lá ...

A Constituição Federal, a Lei maior de nosso país, assegura que: “Saúde é direito de todos e dever do Estado”. O Portador de Parkinson tem assegurado os seguintes direitos: 
O pleno exercício dos direitos (individuais e coletivos como saúde, alimentação, assistência social, previdência, trabalho, educação, esporte, lazer, cultura, habitação, locomoção, acesso e transporte); 
Estabelecimento da responsabilidade do Estado na garantia da saúde e da mínima subsistência da família, bem como da própria sociedade. 
E, cabe-nos dizer que, dentro deste contexto é que o Parkinsoniano encontra a fundamentação básica para exercer o seu direito. 
O Parkinsoniano tem direito ao atendimento integral e personalizado pelo Sistema Único de Saúde. É garantido o fornecimento de medicamentos. Muitas vezes o é negado, entretanto, esta situação deve prestar assistência terapêutica integral, inclusive a farmacêutica. Em caso de negativa ao fornecimento dos medicamentos, a Justiça, mediante ação judicial, está garantindo tal direito.

Em matéria de saúde, é o que temos, mas, e sobre isenção fiscal? Sobre este quesito, dentro das leis 7713/88, 8541/92 e 9250/95, além da instrução normativa SRF nº15/01 que diz que, a isenção do Imposto de Renda aplica-se nos proventos de aposentadoria e pensão recebidos pelos portadores de Parkinson. O Parkinsoniano tem direito à isenção mesmo que a doença tenha sido identificada após a aposentadoria por tempo de serviço ou a concessão da pensão.

Temos ainda, ademais, que a isenção ocorrerá a partir da comprovação do diagnóstico, onde o aposentado ou pensionista poderá requerer a isenção junto à Secretaria da Receita Federal. Através da apresentação dos documentos pessoais; contracheques que comprovem o desconto indevido; e laudos médicos.

Sobre o resgate do FGTS, os portadores de doenças graves, entre elas o Parkinson, poderão realizar o saque do FGTS junto à Caixa Econômica Federal, podendo inclusive levantar o saldo total de suas contas. 

Os valores de FGTS deverão estar à disposição do trabalho requerente para serem retirados até 5 dias úteis após a solicitação do saque. E, neste caso, a documentação necessária é a carteira de trabalho; comprovante de Inscrição no PIS/PASEP; Laudo Original e cópia, que comprove a doença; além do atestado médico que contenha: diagnóstico expresso da doença, CID, estágio clínico atual da doença e situação do paciente, carimbo legível com o nome médico e o número do CRM e a assinatura do médico.

No caso de impostos, temos as leis 8989/95 que está prorrogada nos dias de hoje pela lei 11.941/09 que diz do IPI e trata dO Parkinsoniano que diz que ele tem direito a isenção do ipi para a aquisição de veículo especial ou adaptado. O benefício só vale para veículos de fabricação nacional. 

Temos ainda, que o veículo só poderá ser vendido após 03 (três) anos da data de sua aquisição, exceto se vendido para outro portador de doença grave. Não sendo necessário se aposentar para usufruir deste benefício.

E, professor, qual é o primeiro passo para se conseguir o benefício? Este é comparecer ao Departamento Médico do DETRAN com os seguintes documentos em mãos: Carteira de Habilitação original, que será substituída por uma específica para dirigir veículos especiais; Laudos médicos atestando o tipo de doença e o tratamento que está submetido; Resultados de exames; Documentos pessoais;

E, os demais procedimentos necessários para a fruição do benefício (concessão da isenção) deverão ser requeridos na Secretaria da Receita Federal.

E, sobre o ICMS? Este incide sobre a venda de bens móveis ou mercadorias. Sua regulamentação e cobrança é da competência dos Estados e sua alíquota varia conforme a legislação de cada Estado. Já, de antemão temos que são isentos de ICMS a aquisição de materiais ortopédicos ou para facilitação de locomoção destinados a pessoas portadoras de deficiência física ou com dificuldade de locomoção.

Os procedimentos para fruição do benefício de isenção do ICMS deverá ser realizado junto à Secretaria da Fazenda Estadual.

Agora, sobre o IPTU, que é um tributo criado e fixado por lei municipal e cobrado pela Prefeitura Municipal de cada cidade, o que dispõe a maioria da lei, de acordo com a interpretação jurisprudencial é que são beneficiários da isenção do IPTU: aposentados e pensionistas com idade superior a 65 anos; aposentados por invalides independente de idade; beneficiários da lei orgânica de assistência social - LOAS e portadores de doenças graves. E, quais são os requisitos? Estes estão aqui, ser proprietário de um único imóvel utilizado como residência (no imóvel podem  existir mais residências); se o talão do IPTU não estiver em nome do idoso, este deverá apresentar cópia do registro de imóveis; ter renda de 3 salários mínimos; apresentação de cópia de documento expedido pelo órgão previdenciário do valor do rendimento; cópia do cartão de inscrição no CPF; apresentação do cartão SIC (sistema de identificação do cidadão) se possuir; preenchimento do requerimento/declaração.

Sobre a participação do Parkinsoniano dentro de planos de saúde, temos que ninguém poderá ser impedido de participar de plano de saúde em razão da idade ou por ser portador de qualquer doença. 

È obrigatória a cobertura pelos planos de saúde de todas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças, nos limites do tipo de plano adquirido - ambulatorial, hospitalar, etc. Ainda temos a orientação de que é vedado o estabelecimento de prazo para internação hospitalar e permanência em Centros de Tratamentos Intensivos. Durante o período de internação hospitalar é obrigatória a cobertura para tratamentos em geral, bem como fornecimento de oxigênio e transfusões.

O paciente tem direito a ser removido para outro centro hospitalar mais adequado, no Brasil, dentro dos limites de abrangência geográfica prevista no contrato. É obrigatório o reembolso de despesas efetuadas em casos de urgência quando não for possível recorrer à rede credenciada. Fica proibida a suspensão ou denúncia unilateral do contrato. Não pode ocorrer a denúncia ao contrato durante a internação do usuário do plano de saúde.

Sobre a aplicação de direito à previdência e à assistência social, podemos citar que, ser portador de doença grave não dá direito à aposentadoria por invalidez. Só existe possibilidade de requerer a aposentadoria por invalidez se a pessoa não mais tiver possibilidade de trabalhar ou exercer suas atividades habituais. É preciso ser segurado do INSS. E, para se ter direito à aposentadoria por invalidez, a incapacidade para o trabalho tem que ser considerada definitiva, através da perícia médica do INSS. Enquanto a incapacidade for temporária o trabalhador só terá direito ao auxílio doença.

Se o segurado do INSS necessitar de assistência permanente de outra pessoa, a critério da perícia médica da Previdência Social, o valor da aposentaria por invalidez será aumentado em 25%, independentemente do valor do teto do benefício, a partir da data de sua solicitação.

No caso de aposentadoria por invalidez, o benefício deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho; Volta voluntariamente ao trabalho, e, ou; Solicita e tem a concordância da perícia médica do INSS.

O benefício pode ser solicitado nas Agências da Previdência Social, mediante a apresentação dos seguintes documentos: Número de identificação do trabalho (NIT – PIS/PASEP) ou número de inscrição do contribuinte individual; Atestado médico, exames de laboratório, atestado de internação hospitalar, atestado de tratamento ambulatorial, dentre outros que comprovem o  tratamento médico; Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social; bem como seus documentos pessoais.

O doente ou qualquer pessoa maior de 65 anos de idade tem direito a uma renda mensal  vitalícia, no caso de não ter condições de ser sustentado financeiramente, ou seja, quando ele estiver impossibilitado de levar uma vida independente e que sua família também não tenha possibilidade de sustentá-lo. E, sabe-se que a renda mensal vitalícia equivale a um salário mínimo mensal. Para ter este direito é preciso que a família do parkinsoniano seja considerada incapaz de manter o doente ou idoso, condição que será caracterizada quando a soma dos rendimentos da família dividida pelo número que dela fazem parte não for superior a um quarto do salário mínimo (25%); O deficiente ou idoso não esteja vinculado a nenhum regime de previdência social e não receba qualquer tipo de benefício de espécie alguma. 

Este benefício será revisto a cada dois anos para serem avaliadas se as condições do doente/idoso permanecer as mesmas. O pagamento do benefício cessa com a recuperação da capacidade de trabalho ou em caso de morte do beneficiário.

No caso de negativa de direitos, felizmente os Parkinsonianos têm à disposição as associações de parkinsonianos, que oferecem suporte ao Portador de Parkinson, assim, por vezes, não precisam arcar com o pagamento de advogados, e de acordo com sua estrutura e objetivos, elas promovem reuniões, palestras, eventos e diversas atividades para atender às necessidades de seus associados. Assim, quanto seu direito for negado, procure a sua associação para que a mesma possa demandar em prol de seus interesses, ou se preferir, e puder arcar, aí consulte um advogado, o que, sinceramente, não recomendo, visto que, se há associações que podem ajudar, por favor, pense antes de gastar seu dinheiro de forma "aleatória".

Ademais, você também pode procurar o Ministério Público em sua cidade, que é o titular das ações civis para defesa dos interesses individuais e coletivos.

Temos ainda que considerar que a Constituição de 1988, marco jurídico da transição ao regime democrático, ampliou significativamente o campo dos direitos e garantias fundamentais, assegurando o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça, como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.

São, portanto, objetivos fundamentais do Estado Brasileiro construir uma sociedade justa, livre e solidária, garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o bem todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, assegurado os valores da dignidade e do bem-estar da pessoa humana como um imperativo da justiça social.

O Poder Público, em especial a Administração Federal, tem o dever de assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício e a viabilização de seus direito individuais e sociais: promover ações governamentais visando ao cumprimento dessa e das demais leis; conferir tratamento prioritário  adequado aos assuntos relativos às pessoas com deficiência; implementar a política nacional para a integração da pessoa portadora de deficiência com a criação e o desenvolvimento de planos e programas que venham a propiciar vantagens ao portador de deficiência e doenças graves.

A Constituição Federal lhe dá a segurança e a garantia de que necessita. O Judiciário está presente para justamente assegurar as pretensões e direitos dos portadores de doenças graves, entre elas o PARKINSON. Temos um forte e bom exemplo em nosso Estado, conforme decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná cujo relator, o Desembargador Ruy Fernando d Oliveira, garantiu ao Parkinsoniano os seus direitos a:

Mandado de segurança – Concessão da ordem para o estado fornecer medicamento necessário à saúde do impetrante, Portador de Parkinson, Insuficiência Circulatória Grave, Depressão e Hipertensão Arterial – Apelação e Reexame necessário – Direito líquido e certo configurado – Garantia constitucional – Sentença mantida.

Exerça sempre a sua cidadania e os seus direitos, eles são garantidos por lei em todo o Brasil. Procure uma associação em sua cidade ou Estado, ela certamente irá ajudá-lo e apoiá-lo. 

Agora, cabe-nos informar que, o STJ já concedeu em ações, o pagamento de pensão integral por motivos da doença do mal de parkinson, e temos aqui que, há um precedente, então, atenção, você advogado atuante na profissão, no âmbito previdenciário, por favor, use este precedente, e permita-se usar daquilo que a lei diz, e usando o precedente, busque o direito à seu cliente, que, se você é um advogado particular - e não dativo - você receberá para trabalhar, e é mais que direito de seu cliente, e seu dever, enquanto profissional, buscar o direito correto e justo àquela situação, e vamos à ela:

Foi publicada no Diário do Judiciário Eletrônico da União do último dia 23 (março), decisão da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que acolhe Mandado de Segurança por meio do qual um servidor público civil portador de Mal de Parkinson reivindicou o pagamento da aposentadoria integral por invalidez. No entendimento pacificado pela 3ª Seção do STJ, o recebimento da aposentadoria integral por invalidez decorrente de enfermidade grave e incurável é um direito previsto na Constituição Federal (artigo 40, parágrafo 1º, inciso I) e na Lei 8.112/90 (artigo 186).

Estabelece a Constituição Federal:
Art. 40 - “Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo”; § 1º : “Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17”; inciso I : “por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei”.

O que diz a Lei 8.112/90:
“ Art. 186 - O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos.”

Portanto, chances de obtenção do benefício de aposentadoria para o parkinsoniano, de forma integral, existe sim! O precedente está determinado que pode abrir a chave, mesmo estando aberto para os funcionários públicos neste primeiro momento, buscando-se judicialmente por analogia, temos a possibilidade de acatar aos que nos buscam e buscam o socorro do judiciário, a chance de ter seu benefício almejado, visto que, a doença é incurável, e tentando analogicamente falando, buscaremos, (ou não), chances para atingir a aposentadoria para o que sofre de parkinson.

Encerro, ajudando aos colegas, que trabalham na área previdenciária - e inclusive que têm direito à seus honorários, mas, que não busquem apenas os honorários, mas, sim, ajudar aos que precisam também - dizendo que, a carência da aposentadoria por invalidez é, via regra geral, de 12 (doze) contribuições mensais. A carência somente será dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao regime geral de previdência social, for acometido por alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social a cada três anos de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação e deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

O art. 151 da Lei nº 8.213/91 e o art. 67, inciso III, da Instrução Normativa     nº 20/2007 do INSS elencam as moléstias que dispensam carência para a concessão da aposentadoria por invalidez, a saber:

Art. 67. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: [...]
III – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente do trabalho, bem como nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças ou afecções relacionadas abaixo:
a) tuberculose ativa;
b) hanseníase;
c) alienação mental;
d) neoplasia maligna;
e) cegueira;
f)  paralisia irreversível e incapacitante;
g) cardiopatia grave;
h) doença de Parkinson;
i)  espondiloartrose anquilosante;
j)  nefropatia grave;
l)  estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
m) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida-AIDS;
n) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; ou
o) hepatopatia grave.”

Assim, em casos de acidente, para que haja a dispensa da carência, não é necessário que seja de trabalho. Acidente de qualquer natureza ou causa é aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos) que acarreta lesão corporal ou perturbação funcional que causa a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.

Para o segurado especial fazer jus à aposentadoria por invalidez, basta a comprovação do exercício de atividade rural nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do requerimento do benefício.

Havendo perda da qualidade de segurado, para habilitar-se novamente ao benefício da aposentadoria por invalidez, o trabalhador não necessitará cumprir a carência de mais 12 (doze) contribuições mensais. A regra prevista no parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91 permite a contagem das contribuições anteriores, desde que o segurado programe, a partir da nova filiação, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência do benefício. Para a aposentadoria por invalidez, isso representa 04 (quatro) contribuições mensais.

No mais, coloco-me à disposição para ajudar aos que necessitam, bastando apenas mandar sua mensagem para advogado@fabiotadeu.net ok? 

Kaynã, muitíssimo obrigado pela confiança e pela pergunta, que me fez, inclusive, buscar conhecimento e estudo, e conte comigo!

Um abraço à todos os colegas advogados, e aos caros alunos e professores, e vamos estudar, pois, o direito é uma ciência que só vai crescer, se estudarmos e crescermos juntos!

Vamos à luta!

Abraços! Deus sempre!

Prof. Fabio.


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