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quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - JUSTIÇA DO TRABALHO - MATÉRIA DA PROVA PARA TRT02.

Conforme prometi, fiz um resumo sobre a matéria em tese, e apresento à vocês, caros alunos, e colegas, e me prontifico a quaisquer dúvidas, questionamentos, críticas, sugestões.

Informatização do Processo Judicial.
(por Fabio Tadeu Rocchi)

(Lei nº 11.419/2006 / Resolução nº94/2012 do CSJT / Instrução Normativa nº30/2007 do TST)

Iniciamos o tópico dizendo que, a regulamentação da informatização do processo judicial, em nossa disciplina (Direito Processual do Trabalho), está presente na Lei nº 11.419/2006, na Instrução Normativa nº 30/2007 do TST (estas duas dizem respeito sobre a prática de atos processuais isolados – petições, recursos, etc) e, no bojo da Resolução nº 94/2012 do CSJT (esta, contempla, exclusivamente, o processo judicial eletrônico).
Atenção, vale dizer, conforme prelecionam as normas, temos que, há a incompatibilidade por vezes, entre a IN e a Res., cabendo-nos dizer que, valerá o disposto na Resolução, visto que, vem do CSJT.
Temos que nos prender, inicialmente, em alguns conceitos, ditos iniciais, visto que a legislação é vista de forma ampla, então, temos que, o meio eletrônico será visto como o local em que armazenamos ou fazemos o tráfego de informações, através de documentos e arquivos digitais.
A transmissão eletrônica é vista como a forma de comunicação feita a distância através de redes de comunicação – INTERNET.
E, cabe-nos dizer ainda que, a assinatura eletrônica é aquela que identificará, sem qualquer tipo de dúvidas, a pessoa que está usando o sistema, e esta, digitalmente falando, é constituída pelo certificado digital, emitido por autoridade certificadora credenciada, de acordo com a legislação que está em vigor (ex. OAB/SP que certifica aos advogados esta assinatura eletrônica digital). E, há ainda a assinatura eletrônica que deriva de um cadastro previamente realizado do usuário no Poder Judiciário, conforme os órgãos respectivos ordenam.
Para que saibamos o que é a assinatura digital, temos, na resolução nº 94/2012 do CSJT que é a forma em que se permite aferir a origem e a integridade do documento, baseada no certificado digital, padrão ICP-BRASIL, tipo A-3 ou A-4, este, emitido por autoridade certificadora específica credenciada, de acordo com a lei.
Os usuários do sistema têm acesso às funcionalidades do Processo Eletrônico Judicial da Justiça do Trabalho (doravante chamado PJe-JT) de acordo com o perfil que lhes for atribuído no sistema e definidas em ato da Presidência do CSJT, respeitando-se a natureza de sua atuação na relação jurídico-processual.
A assinatura digital é obrigatória para quando se quer enviar petições no PJe-JT, segundo art. 5º da resolução 94/2012.
Em caso urgente, o advogado que não tenha certificado digital, bem como, em se tratando de hipótese do “jus postulandi” do art. 791 da CLT, poderá se valer de petição por papel, e o servidor da unidade judiciária fará a redução a termo, bem como a digitalização de peças processuais. (art. 5º, §1, Res.94).
Para feitos que requeiram apenas a visualização dos autos, basta que o usuário tenha acesso ao PJe, através de login e senha – exceto em casos em que haja sigilo (segredo de justiça).
O uso da assinatura digital será feito pelo credenciamento do usuário frente a um certificado digital e a remessa do formulário eletrônico devidamente preenchido, disponibilizado no portal de acesso ao PJe-JT.
As devidas alterações de dados cadastrais serão feitas dentro do portal de acesso do processo eletrônico digital judicial da justiça do trabalho, na seção respectiva.
Vale a advertência de que, o credenciamento do advogado não dispensa a juntada de mandato, para fins do disposto no art. 37, do Código de Processo Civil.
Passamos a analisar o sistema de peticionamento eletrônico, que se dará pelo PJe-JT, e, nos locais em que não haja ainda, o sistema ainda é o tradicional e-DOC.
Cabe dizer que o e-DOC é um serviço de uso facultativo, disponibilizado no Portal da Justiça do Trabalho, na Internet.
E, é importante salientar que, para o STF não cabem petições enviadas pelo e-DOC – IN-TST nº30/2007, art. 5º, §2º.
Pelo sistema e-DOC, a parte que esteja sem advogado (desassistida), deverá cadastrar-se antes, dentro da Internet, de acordo com a mesma IN, art. 5º, §4º.
Agora, importante saber que, as peças/petições, acompanhadas, ou não, de anexos, serão aceitas apenas em formato PDF, no tamanho máximo por operação de 2 megabytes. Não cabe o fracionamento de petição, nem dos docs. que a acompanham para fins de transmissão.
Atente-se para o fato de que, no PJe, o tamanho máximo é de 1.5 megabytes (art. 12 da resolução).
Enviada a peça por e-DOC, dispensadas as apresentações dos originais ou de Xerox autenticados, segundo a IN do TST, art.7º.
TODOS os tribunais, atente-se que eu disse, TODOS deverão informar em seus sites os períodos em que, eventualmente, o sistema esteve / estará indisponível.
Para que um ato processual tenha sido realizado por meio eletrônico, vale o dia e hora do seu recebimento no sistema (IN, art. 12)
O prazo da petição, se fosse “ao vivo”, venceria no prazo do fórum, ou dentro do que determina a lei, de 6h as 20h, contudo, no PJe será considerado o prazo até as 24horas do seu último dia, conforme a lei 11.419 diz, em seu art. 3º, p.u. e na IN art. 12, §1. HORÁRIO SERÁ O DO RESPECTIVO TRT – se você está em Manaus, e precisa peticionar aqui em SP, para o prazo, vale peticionar até as 23:59:59h do dia fatal, do TRT02. O horário que vale é o do recebimento NO SISTEMA da peça.
O PJe tem que estar disponível 24 horas por dia, ininterruptamente, salvo quando houver manutenção no sistema. Manutenções que sejam programadas no sistema deverão ser informadas com antecedência mínima e realizadas, PREFERENCIALMENTE, no período de 00h de sábado até 22h de domingo, OU AINDA, todos os dias, entre 00h e 06h (art. 7º, Res. 94).
Indisponibilidade do sistema é quando há prejuízo de consulta aos autos digitais, transmissão eletrônica dos atos processuais, ou ainda, as citações, intimações ou notificações eletrônicas, conforme bem diz a Resolução em seu art. 8º.
É responsabilidade da pessoa que estiver usando o sistema, o acesso a seu provedor de internet e a configuração de seu computador; o acompanhamento do regular recebimento de petições e documentos transmitidos eletronicamente, conforme reza a Res. Em seu art. 8º, §2º.
Prazos que vencem no dia em que ocorrer indisponibilidade para consulta aos autos digitais, transmissão de dados, e citações, intimações ou notificações terão como um “plus”, um prazo a mais, leia-se, o prazo vence no dia útil seguinte à retomada dos serviços, e isso quando esta indisponibilidade for superior a 60 minutos (ininterruptos ou não) se ocorrer entre 06 e 23h e, ocorrer indisponibilidade entre 23:01 e 24:00h (Res. Art. 10).
A indisponibilidade será aferida pelos TRTs e registrada em relatório de ininterrupções de funcionamento, e divulgada ao público na Internet nos endereços eletrônicos respectivos, bem como no CSJT.
Este relatório deve conter, PELO MENOS, a data e hora e minuto do inicio e do final da indisponibilidade, bem como os serviços que foram afetados.
No art. 12 da Resolução, temos os formatos de arquivos que terão tamanho máximo de 1.5megabytes que são: Texto – em PDF, resolução máxima de 300dpi, formatação A4 e orientação “retrato” / Áudio – em MPEG-1 ou MP3 / Áudio e vídeo – em MPEG-4 / Imagem – em JPEG com resolução máxima de 300dpi.
Aos colegas advogados que não têm os equipamentos, a lei reza que os TRTs deverão tê-los à disposição das partes, advogados e interessados, para a consulta ao conteúdo dos autos digitais e envio de peças e documentos eletronicamente.
Quem exclui peças e documentos no sistema é O JUIZ, e tão somente ele, seja de primeira ou segunda instância – NÃO CABENDO A DELEGAÇÃO ou atribuição de funcionalidade semelhante a qualquer dos servidores.
Pode-se juntar quantos documentos quisermos, ou que se façam necessários, desde que, cada um deles não ultrapasse o tamanho máximo de 1.5megabyte.
Todo e qualquer documento digitalizado tem a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação fundamentada de adulteração antes ou durante a digitalização. (art. 11, §1, lei 11.419/06 e CSJT-res. 94 art.13).
A parte deve zelar pela conservação e qualidade dos documentos juntados por qualquer dos meios – não se recomendando o uso de papel reciclado, em virtude do prejuízo da visualização. (13, §1, RES.).
A possível arguição de falsidade do documento original será processada eletronicamente também, segundo art. 13, §3, Res.
Documentos que forem impertinentes aos autos – por determinação judicial – terão sua visualização indisponível. (art. 15, res.) e, os juntados e anexados eletronicamente, serão adequadamente fixados e juntados, bem como as petições, todos classificados de maneira a facilitar o exame dos autos eletrônicos – juiz pode reorganizar e reclassificar caso entenda útil aquele feito.
Os documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, ou quando admitida, até o fim do prazo para propositura de uma ação rescisória.
A consulta ao inteiro teor dos documentos juntados no PJe só será possível pela Internet, e só pelas partes envolvidas. Advogados, MP, e juízes, e nas secretarias também poderão ser vistos, SALVO os que estiverem em trâmite por segredo de justiça – aí é necessário credenciar-se no sistema.
Dos atos processuais temos que, as citações, intimações e notificações – MESMO AS DA FAZENDA PÚBLICA – serão efetuadas através do meio eletrônico.
Por Diário Oficial Eletrônico da Justiça Trabalhista se farão intimações endereçadas aos advogados cuja ciência não exija vista pessoal, as inclusões em pautas de órgãos julgadores colegiados e a publicação de acórdãos.
A comprovação de entrega de expedientes por Oficiais de Justiça se dará com a certidão circunstanciada acerca do cumprimento da diligência, dispensando-se assim, a juntada aos autos da contrafé digitalizada e subscrita pelos destinatários.
Os atos processuais praticados por usuários externos serão ditos realizados quando da data e hora de seu recebimento no sistema PJe.
A intimação será considerada feita no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. Se, em dia não útil, consideraremos o dia útil imediatamente seguinte.
Esta consulta deve ser feita em até 10 dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de ser considerada a intimação automaticamente feita no fim do prazo (5, §3, lei 11.419).
A suspensão de prazo não impede o encaminhamento da petição e movimentação do processo eletrônico – juiz decidirá sobre a apreciação do feito, quando do fim do prazo suspensional – salvo em casos de urgência.
O cadastramento processual, distribuição de peças, juntada, recursos e petições em geral – FORMA DIGITAL – nos autos do PJe serão feitos pelos advogados públicos e privados. Autuação automática – recibo eletrônico confirma o protocolo.
Na exordial – petição inicial – além dos requisitos tradicionais, (282, CPC e 840, §1, CLT) deverá conter a indicação do CPF ou CNPJ da parte autora, conforme determinação da lei 11.419, art. 15, “caput” (cabeça).
Após o envio da petição, o sistema fornecerá, imediatamente, informações sobre o número atribuído ao processo, órgão julgador para onde a ação foi distribuída e data de audiência – autor fica intimado na hora.
Advogados credenciados devem encaminhar eletronicamente as contestações e documentos, com opção de sigilo (quando for o caso), até antes da realização da audiência, e sem prescindir da sua presença àquele ato processual.  (vale defesa oral – 20 minutos, segundo 847, CLT).
Na audiência, as atas e termos são assinados digitalmente apenas pelo juiz – assim como o documento digital, se for a audiência gravada em áudio e vídeo – passando a integrar os autos digitais, mediante registro em termo.
Se houver carta precatória expedida em unidades judiciárias com o PJe-JT – esta tramitará em meio eletrônico. E, quando devolvida, é encaminhada a certidão constando o cumprimento com a materialização de peças essenciais à compreensão dos atos realizados.
Em recursos, caberá ao relator solicitar a inclusão do processo em pauta, observado prazo de 15 dias no mínimo entre a data de solicitação e a data da pauta de julgamento designada – nos casos de rescisória.
Para o feito de agravo regimental, é mister que se leia o art. 27-A da res. 94, que tem todo o trâmite legal.
Desde que há o PJe, não se faz necessária a formação de autos suplementares em casos de agravos, pois, tudo consta em sistema.
Do uso inadequado do sistema, que cause prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional, o juiz poderá bloquear o cadastro do usuário – provisoriamente – relativamente ao processo em questão, ou até ao sistema todo, sem prejuízo das medidas processuais e legais, observadas as prerrogativas funcionais legais. (29, res. 94).
O art. 29-A da Res.94 trata do plantão, e cabe a leitura do mesmo para que se compreenda.
A administração do PJe-JT cabe ao Comitê Gestor Nacional e CGRs, compostos por usuários internos e externos do sistema, conforme preleciona o art. 30 da res. 94.
Vale a leitura dos artigos 32 e 34 da Resolução 94, que tratam das atribuições e composição do CGNacional, respectivamente; bem como dos artigos 35 e 36 do mesmo diploma legal, que tratam das atribuições e da composição dos CGRegionais.
Finalizando, cabe dizer que, cabe ao Presidente do Tribunal – competência própria – designar servidores para fazer a administração do sistema, observadas as regras do art. 36-A da resolução 94, que você deve ler.

Bem como, os TRTs devem constituir equipes de teste específicas para que testem e experimentem o que necessário for para o pleno funcionamento de novas versões disponibilizadas pelo CSJT. Testes estes que, funcionarão em ambiente próprio, e após finalizados é que o TRT deverá migrar a sua versão atualizada para o ambiente de produção, conforme se vê na Resolução, art. 36-B, p.único. 

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