Conforme prometi, fiz um resumo sobre a matéria em tese, e apresento à vocês, caros alunos, e colegas, e me prontifico a quaisquer dúvidas, questionamentos, críticas, sugestões.
Informatização do
Processo Judicial.
(por Fabio Tadeu Rocchi)
(Lei nº 11.419/2006 / Resolução nº94/2012 do
CSJT / Instrução Normativa
nº30/2007 do TST)
Iniciamos o tópico
dizendo que, a regulamentação da informatização do processo judicial, em nossa
disciplina (Direito Processual do Trabalho), está presente na Lei nº
11.419/2006, na Instrução Normativa nº 30/2007 do TST (estas duas dizem
respeito sobre a prática de atos processuais isolados – petições, recursos,
etc) e, no bojo da Resolução nº 94/2012 do CSJT (esta, contempla, exclusivamente,
o processo judicial eletrônico).
Atenção, vale dizer,
conforme prelecionam as normas, temos que, há a incompatibilidade por vezes,
entre a IN e a Res., cabendo-nos dizer que, valerá o disposto na Resolução,
visto que, vem do CSJT.
Temos que nos prender,
inicialmente, em alguns conceitos, ditos iniciais, visto que a legislação é
vista de forma ampla, então, temos que, o meio eletrônico será visto como o
local em que armazenamos ou fazemos o tráfego de informações, através de
documentos e arquivos digitais.
A transmissão
eletrônica é vista como a forma de comunicação feita a distância através de
redes de comunicação – INTERNET.
E, cabe-nos dizer ainda
que, a assinatura eletrônica é aquela que identificará, sem qualquer tipo de
dúvidas, a pessoa que está usando o sistema, e esta, digitalmente falando, é
constituída pelo certificado digital, emitido por autoridade certificadora
credenciada, de acordo com a legislação que está em vigor (ex. OAB/SP que
certifica aos advogados esta assinatura eletrônica digital). E, há ainda a
assinatura eletrônica que deriva de um cadastro previamente realizado do
usuário no Poder Judiciário, conforme os órgãos respectivos ordenam.
Para que saibamos o que
é a assinatura digital, temos, na resolução nº 94/2012 do CSJT que é a forma em
que se permite aferir a origem e a integridade do documento, baseada no
certificado digital, padrão ICP-BRASIL, tipo A-3 ou A-4, este, emitido por
autoridade certificadora específica credenciada, de acordo com a lei.
Os usuários do sistema
têm acesso às funcionalidades do Processo Eletrônico Judicial da Justiça do
Trabalho (doravante chamado PJe-JT) de acordo com o perfil que lhes for
atribuído no sistema e definidas em ato da Presidência do CSJT, respeitando-se
a natureza de sua atuação na relação jurídico-processual.
A assinatura digital é
obrigatória para quando se quer enviar petições no PJe-JT, segundo art. 5º da
resolução 94/2012.
Em caso urgente, o
advogado que não tenha certificado digital, bem como, em se tratando de
hipótese do “jus postulandi” do art. 791 da CLT, poderá se valer de petição por
papel, e o servidor da unidade judiciária fará a redução a termo, bem como a
digitalização de peças processuais. (art. 5º, §1, Res.94).
Para feitos que
requeiram apenas a visualização dos autos, basta que o usuário tenha acesso ao
PJe, através de login e senha – exceto em casos em que haja sigilo (segredo de
justiça).
O uso da assinatura
digital será feito pelo credenciamento do usuário frente a um certificado
digital e a remessa do formulário eletrônico devidamente preenchido,
disponibilizado no portal de acesso ao PJe-JT.
As devidas alterações
de dados cadastrais serão feitas dentro do portal de acesso do processo eletrônico
digital judicial da justiça do trabalho, na seção respectiva.
Vale a advertência de
que, o credenciamento do advogado não dispensa a juntada de mandato, para fins
do disposto no art. 37, do Código de Processo Civil.
Passamos a analisar o
sistema de peticionamento eletrônico, que se dará pelo PJe-JT, e, nos locais em
que não haja ainda, o sistema ainda é o tradicional e-DOC.
Cabe dizer que o e-DOC
é um serviço de uso facultativo, disponibilizado no Portal da Justiça do
Trabalho, na Internet.
E, é importante
salientar que, para o STF não cabem petições enviadas pelo e-DOC – IN-TST
nº30/2007, art. 5º, §2º.
Pelo sistema e-DOC, a
parte que esteja sem advogado (desassistida), deverá cadastrar-se antes, dentro
da Internet, de acordo com a mesma IN, art. 5º, §4º.
Agora, importante saber
que, as peças/petições, acompanhadas, ou não, de anexos, serão aceitas apenas
em formato PDF, no tamanho máximo por operação de 2 megabytes. Não cabe o
fracionamento de petição, nem dos docs. que a acompanham para fins de
transmissão.
Atente-se para o fato
de que, no PJe, o tamanho máximo é de 1.5 megabytes (art. 12 da resolução).
Enviada a peça por
e-DOC, dispensadas as apresentações dos originais ou de Xerox autenticados,
segundo a IN do TST, art.7º.
TODOS os tribunais,
atente-se que eu disse, TODOS deverão informar em seus sites os períodos em
que, eventualmente, o sistema esteve / estará indisponível.
Para que um ato
processual tenha sido realizado por meio eletrônico, vale o dia e hora do seu
recebimento no sistema (IN, art. 12)
O prazo da petição, se
fosse “ao vivo”, venceria no prazo do fórum, ou dentro do que determina a lei,
de 6h as 20h, contudo, no PJe será considerado o prazo até as 24horas do seu
último dia, conforme a lei 11.419 diz, em seu art. 3º, p.u. e na IN art. 12,
§1. HORÁRIO SERÁ O DO RESPECTIVO TRT – se você está em Manaus, e precisa
peticionar aqui em SP, para o prazo, vale peticionar até as 23:59:59h do dia
fatal, do TRT02. O horário que vale é o do recebimento NO SISTEMA da peça.
O PJe tem que estar
disponível 24 horas por dia, ininterruptamente, salvo quando houver manutenção
no sistema. Manutenções que sejam programadas no sistema deverão ser informadas
com antecedência mínima e realizadas, PREFERENCIALMENTE, no período de 00h de
sábado até 22h de domingo, OU AINDA, todos os dias, entre 00h e 06h (art. 7º,
Res. 94).
Indisponibilidade do
sistema é quando há prejuízo de consulta aos autos digitais, transmissão
eletrônica dos atos processuais, ou ainda, as citações, intimações ou
notificações eletrônicas, conforme bem diz a Resolução em seu art. 8º.
É responsabilidade da
pessoa que estiver usando o sistema, o acesso a seu provedor de internet e a
configuração de seu computador; o acompanhamento do regular recebimento de
petições e documentos transmitidos eletronicamente, conforme reza a Res. Em seu
art. 8º, §2º.
Prazos que vencem no
dia em que ocorrer indisponibilidade para consulta aos autos digitais,
transmissão de dados, e citações, intimações ou notificações terão como um “plus”,
um prazo a mais, leia-se, o prazo vence no dia útil seguinte à retomada dos
serviços, e isso quando esta indisponibilidade for superior a 60 minutos
(ininterruptos ou não) se ocorrer entre 06 e 23h e, ocorrer indisponibilidade
entre 23:01 e 24:00h (Res. Art. 10).
A indisponibilidade
será aferida pelos TRTs e registrada em relatório de ininterrupções de
funcionamento, e divulgada ao público na Internet nos endereços eletrônicos
respectivos, bem como no CSJT.
Este relatório deve conter,
PELO MENOS, a data e hora e minuto do inicio e do final da indisponibilidade,
bem como os serviços que foram afetados.
No art. 12 da
Resolução, temos os formatos de arquivos que terão tamanho máximo de
1.5megabytes que são: Texto – em PDF, resolução máxima de 300dpi, formatação A4
e orientação “retrato” / Áudio – em MPEG-1 ou MP3 / Áudio e vídeo – em MPEG-4 /
Imagem – em JPEG com resolução máxima de 300dpi.
Aos colegas advogados
que não têm os equipamentos, a lei reza que os TRTs deverão tê-los à disposição
das partes, advogados e interessados, para a consulta ao conteúdo dos autos
digitais e envio de peças e documentos eletronicamente.
Quem exclui peças e
documentos no sistema é O JUIZ, e tão somente ele, seja de primeira ou segunda
instância – NÃO CABENDO A DELEGAÇÃO ou atribuição de funcionalidade semelhante
a qualquer dos servidores.
Pode-se juntar quantos
documentos quisermos, ou que se façam necessários, desde que, cada um deles não
ultrapasse o tamanho máximo de 1.5megabyte.
Todo e qualquer
documento digitalizado tem a mesma força probante dos originais, ressalvada a
alegação fundamentada de adulteração antes ou durante a digitalização. (art.
11, §1, lei 11.419/06 e CSJT-res. 94 art.13).
A parte deve zelar pela
conservação e qualidade dos documentos juntados por qualquer dos meios – não se
recomendando o uso de papel reciclado, em virtude do prejuízo da visualização. (13,
§1, RES.).
A possível arguição de
falsidade do documento original será processada eletronicamente também, segundo
art. 13, §3, Res.
Documentos que forem
impertinentes aos autos – por determinação judicial – terão sua visualização
indisponível. (art. 15, res.) e, os juntados e anexados eletronicamente, serão
adequadamente fixados e juntados, bem como as petições, todos classificados de
maneira a facilitar o exame dos autos eletrônicos – juiz pode reorganizar e
reclassificar caso entenda útil aquele feito.
Os documentos
digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em
julgado da sentença, ou quando admitida, até o fim do prazo para propositura de
uma ação rescisória.
A consulta ao inteiro
teor dos documentos juntados no PJe só será possível pela Internet, e só pelas
partes envolvidas. Advogados, MP, e juízes, e nas secretarias também poderão
ser vistos, SALVO os que estiverem em trâmite por segredo de justiça – aí é
necessário credenciar-se no sistema.
Dos atos processuais
temos que, as citações, intimações e notificações – MESMO AS DA FAZENDA PÚBLICA
– serão efetuadas através do meio eletrônico.
Por Diário Oficial
Eletrônico da Justiça Trabalhista se farão intimações endereçadas aos advogados
cuja ciência não exija vista pessoal, as inclusões em pautas de órgãos
julgadores colegiados e a publicação de acórdãos.
A comprovação de
entrega de expedientes por Oficiais de Justiça se dará com a certidão
circunstanciada acerca do cumprimento da diligência, dispensando-se assim, a
juntada aos autos da contrafé digitalizada e subscrita pelos destinatários.
Os atos processuais
praticados por usuários externos serão ditos realizados quando da data e hora
de seu recebimento no sistema PJe.
A intimação será
considerada feita no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao
teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. Se, em dia não
útil, consideraremos o dia útil imediatamente seguinte.
Esta consulta deve ser
feita em até 10 dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena
de ser considerada a intimação automaticamente feita no fim do prazo (5, §3,
lei 11.419).
A suspensão de prazo
não impede o encaminhamento da petição e movimentação do processo eletrônico –
juiz decidirá sobre a apreciação do feito, quando do fim do prazo suspensional –
salvo em casos de urgência.
O cadastramento
processual, distribuição de peças, juntada, recursos e petições em geral –
FORMA DIGITAL – nos autos do PJe serão feitos pelos advogados públicos e
privados. Autuação automática – recibo eletrônico confirma o protocolo.
Na exordial – petição inicial
– além dos requisitos tradicionais, (282, CPC e 840, §1, CLT) deverá conter a
indicação do CPF ou CNPJ da parte autora, conforme determinação da lei 11.419,
art. 15, “caput” (cabeça).
Após o envio da
petição, o sistema fornecerá, imediatamente, informações sobre o número
atribuído ao processo, órgão julgador para onde a ação foi distribuída e data
de audiência – autor fica intimado na hora.
Advogados credenciados
devem encaminhar eletronicamente as contestações e documentos, com opção de
sigilo (quando for o caso), até antes da realização da audiência, e sem
prescindir da sua presença àquele ato processual. (vale defesa oral – 20 minutos, segundo 847,
CLT).
Na audiência, as atas e
termos são assinados digitalmente apenas pelo juiz – assim como o documento
digital, se for a audiência gravada em áudio e vídeo – passando a integrar os
autos digitais, mediante registro em termo.
Se houver carta
precatória expedida em unidades judiciárias com o PJe-JT – esta tramitará em
meio eletrônico. E, quando devolvida, é encaminhada a certidão constando o
cumprimento com a materialização de peças essenciais à compreensão dos atos
realizados.
Em recursos, caberá ao
relator solicitar a inclusão do processo em pauta, observado prazo de 15 dias
no mínimo entre a data de solicitação e a data da pauta de julgamento designada
– nos casos de rescisória.
Para o feito de agravo
regimental, é mister que se leia o art. 27-A da res. 94, que tem todo o trâmite
legal.
Desde que há o PJe, não
se faz necessária a formação de autos suplementares em casos de agravos, pois,
tudo consta em sistema.
Do uso inadequado do
sistema, que cause prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional, o juiz
poderá bloquear o cadastro do usuário – provisoriamente – relativamente ao
processo em questão, ou até ao sistema todo, sem prejuízo das medidas
processuais e legais, observadas as prerrogativas funcionais legais. (29, res.
94).
O art. 29-A da Res.94
trata do plantão, e cabe a leitura do mesmo para que se compreenda.
A administração do
PJe-JT cabe ao Comitê Gestor Nacional e CGRs, compostos por usuários internos e
externos do sistema, conforme preleciona o art. 30 da res. 94.
Vale a leitura dos
artigos 32 e 34 da Resolução 94, que tratam das atribuições e composição do
CGNacional, respectivamente; bem como dos artigos 35 e 36 do mesmo diploma
legal, que tratam das atribuições e da composição dos CGRegionais.
Finalizando, cabe dizer
que, cabe ao Presidente do Tribunal – competência própria – designar servidores
para fazer a administração do sistema, observadas as regras do art. 36-A da
resolução 94, que você deve ler.
Bem como, os TRTs devem
constituir equipes de teste específicas para que testem e experimentem o que
necessário for para o pleno funcionamento de novas versões disponibilizadas
pelo CSJT. Testes estes que, funcionarão em ambiente próprio, e após
finalizados é que o TRT deverá migrar a sua versão atualizada para o ambiente
de produção, conforme se vê na Resolução, art. 36-B, p.único.
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